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16/02/2018

Sefaz disponibiliza Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda (Sefaz) disponibilizou nesta quinta-feira (15) o Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional 2018, com a relação das micro e pequenas empresas que tiveram a solicitação de enquadramento indeferida por apresentar pendências com o fisco estadual. Ao todo 4.941contribuintes terão até o dia 19 de março para ingressar com recurso e apresentar documentação comprobatória de que sua situação foi regularizada até dia 31 de janeiro, conforme disposto na Portaria nº 219/2017.
A Sefaz ressalta que a regularização da pendência apontada no Termo de Indeferimento não gera automaticamente o enquadramento no Simples Nacional. O contribuinte deverá protocolar o recurso para ser analisado pela equipe da Gerência Especial de Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (GFMEP).
Os contribuintes podem consultar a relação das pendências que impediram a opção ao Simples Nacional junto a Agência Fazendária em seu domicílio tributário ou pelo acesso disponibilizado ao contabilista credenciado, no caso de contribuintes inscritos. Para os contribuintes não inscritos a consulta ao Termo de Indeferimento deverá ser efetuada no site da Sefaz, no banner Serviços, opção Simples Nacional, em seguida clicar em Indeferimento 2018.
Após a análise dos documentos, caso seja deferido, o contribuinte terá sua adesão ao Simples Nacional efetivada, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2018. O indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional será considerado definitivo diante da falta de interposição de recurso no prazo previsto ou do indeferimento do recurso.
O recurso deve ser formalizado por meio do Sistema de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no portal da Sefaz, no serviço e-Process, modelo de requerimento intitulado Simples Nacional – Impugnação ao Termo de Indeferimento do Enquadramento ao Simples Nacional 2018.
Simples Nacional 2018
Para ingresso no Simples Nacional 2018, a Sefaz recebeu 8.489 solicitações de micro e de pequenas empresas, sendo que desse total foram constatadas pendências em 4.941.
O prazo para adesão ao Simples encerrou no dia 31 de janeiro, conforme legislação nacional. O prazo era tanto para o reenquadramento, quanto para aqueles que solicitaram a inclusão pela primeira vez ao sistema.
fonte: Reprodução - Sefaz - MT

24/06/2014

Prazo da escrituração digital é alterado

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou a data para início da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou a data para início da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A obrigação começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS a ser celebrado entre as Fazendas estaduais e a Receita Federal. Para os demais contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2016. Antes, havia uma única data para todos: 1º de janeiro do ano que vem.

O novo prazo foi estabelecido pelo Ajuste Sinief nº 10, publicado no Diário Oficial da União de ontem. A EFD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que fará com que os Fiscos estaduais e a Receita tenham acesso em tempo real aos dados fiscais das empresas. A escrituração digital dos livros começou a ser obrigatória em 2009 para os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Desde a edição da Lei nº 12.873, de 2013, ficou estabelecido que por cada apresentação fora do prazo será aplicada multa de R$ 500 por mês-calendário para empresa tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional, em início de atividade ou que seja imune ou isenta. E de R$ 1,5 mil por mês-calendário ou fração para as demais empresas. Em relação às pessoas físicas a multa é de R$ 100.


Fonte: Valor Econômico

30/12/2013

Prazo para retificar Escrituração Fiscal Digital é prorrogado novamente

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou novamente, desta vez para 31 de janeiro de 2014, o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As prorrogações atendem pedido dos profissionais contábeis do Estado.

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajustes de suas referidas notas.

Conforme regra disposta no Ajuste Sinief 11/2012, a retificação da EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração exige autorização do Fisco. Omissões e/ou inconsistências de registros de Escrituração Fiscal Digital estão sujeitos à aplicação de multas e exigências tributárias nos termos do artigo 45 da Lei 7098/98 e demais normas aplicáveis. O prazo da primeira prorrogação era 31 de dezembro de 2013.

Fonte: SEFAZ-MT

26/12/2013

Optantes do Simples Nacional podem parcelar dívidas com UPF reduzida

Contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, inclusive os enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), que foram excluídos por débito, poderão regularizar todas as pendências fiscais com o Estado e realizar nova opção em 2014.

Em razão da quantidade de contribuintes com débitos, cerca de 20 mil, devidamente notificados e que não regularizaram os débitos no prazo da notificação, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) editou o Decreto 2.035, de 09.12.13, que reduz o valor da parcela, possibilitando que os excluídos possam realizar nova opção a partir de janeiro de 2014.

Segundo o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz-MT, Jonil Vital de Souza, o Fisco estadual vai efetivar a exclusão com efeito a partir de 1º de janeiro de 2014 e a partir de 02 de janeiro de 2014 estes contribuintes poderão realizar nova opção, bem como parcelar a dívida com Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) reduzida.

¿Os contribuintes deverão regularizar todas as pendências com o Estado, incluindo aquelas constantes no termo de exclusão e outras que surgiram posteriormente, se houver, bem como estar regular com a União e o Município, ressaltando que o deferimento da opção passa, necessariamente, pela análise dos três entes¿, completou Jonil. 

Ele destaca que a publicação do decreto atende solicitação da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso (Facmat), que procurou a Secretaria de Fazenda para estudar uma ação conjunta de parcelamento aos optantes do Simples Nacional.

¿Dessa forma, editamos o Decreto 2.035, uma oportunidade a mais para regularização e, por consequência, de reenquadramento no ano seguinte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, além da redução das parcelas das dívidas dentro das regras do Conta Corrente Geral da Sefaz¿, concluiu o secretário-adjunto da Receita Pública.

PARCELAMENTO

Débitos de microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 parcelas mensais.

Já os débitos de contribuintes enquadrados no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido por Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido a cinco UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 parcelas mensais.

Fonte: SEFAZ-MT

27/08/2013

IMPORTANTE: Sefaz conclui cruzamento de dados sobre o Simples Nacional


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) concluiu uma nova auditoria decorrente de cruzamento de dados sobre as informações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Cerca de 10 mil contribuintes receberão lançamentos do Fisco referentes a irregularidades em suas operações comerciais, cujo recolhimento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) deve ser efetuado por Substituição Tributária (ST), ou seja, por antecipação de recolhimento feito por fornecedores de mercadorias de outro Estado.

A auditoria e o cruzamento de dados iniciaram em setembro de 2012. Com a conclusão deste trabalho, o Fisco identificou e lançará, nos próximos meses, R$ 16 milhões relativos aos períodos de julho de 2011 a agosto de 2012. O contribuinte deve se atentar para o recolhimento destes lançamentos, conforme as exigências constantes nas notificações que receberem.

A principal irregularidade detectada no cruzamento de dados foi o preenchimento equivocado do Código de Situação Tributária (CST), que indica ao Fisco se a operação deve ter seu recolhimento via ST ou não. Com o preenchimento irregular, estas operações tiveram como carga tributária 7,5% de ICMS, quando na verdade deveriam recolher o equivalente à carga do anexo XVI do Regulamento do ICMS (ICMS Estimativa Simplificada - Carga Média), de acordo com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica (Cnae).

A diferença de carga tributária entre os 7,5% do Simples Nacional, e a carga média do anexo XVI do RICMS de cada Cnae , será lançada no Sistema de Conta Corrente Fiscal de cada contribuinte, em situação irregular, detectado no cruzamento de dados da Sefaz.
FONTE: Sefaz/MT.

22/07/2013

PORTARIA N° 187/2013-SEFAZ - Sistema TAD-e

PORTARIA N° 187/2013-SEFAZ

Altera a Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo II do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso II do artigo 2º, bem como revogado o inciso IV do mesmo preceito legal, conforme assinalado:

“Art. 2º....................................................................................................................
II – o controle eletrônico do crédito tributário decorrente de Termos de Apreensão e Depósito, os registros em seu anexo, bem como seu envio ao Sistema de Conta Corrente Fiscal;
...................................................................................................................................................
IV – (revogado).”

II – revogado o parágrafo único do artigo 3º;

III – alterado o caput do artigo 4º, bem como o parágrafo único do referido preceito, nos seguintes termos:

“Art. 4º Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, será lavrado termo para constituição do crédito tributário.

Parágrafo único Para os fins desta Portaria, incluem-se na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço, além daquela realizada em postos fiscais, fixos ou volantes, também as atividades desenvolvidas em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias.”
IV – alterado o caput do artigo 5º, bem como o parágrafo único do mesmo preceito, conforme segue:

“Art. 5º O termo a que se refere o caput do artigo 4º será emitido por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico – TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 8º desta Portaria e no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único O servidor do Grupo TAF lavrará o TAD-e no Sistema TAD-e, no endereço eletrônico da SEFAZ/MT”

V – revogados os artigos 6º e 7º;

VI – alterado os incisos I e II do caput do artigo 8º, bem como revogado o § 2º e, alterado, ainda, o caput dos §§ 1º, 3º e 5º do mesmo preceito legal, da seguinte forma:

“Art. 8º....................................................................................................................
I – ação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária, inclusive recolhimento de multas, em virtude da ocorrência verificada;

II – verificação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização investigação sobre indícios de infração, esclarecimento, conferência física de carga ou, se for o caso, cumprimento da obrigação tributária em momento futuro.

§ 1º Será lavrado TAD-e, com natureza de ação fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do débito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 2º (revogado);

§ 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13/10/2003, no caso do § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF deverão:
..............................................................................................................................................
§ 5º Por ocasião da inclusão de informações no Anexo do TAD-e, em relação às ordens judiciais, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e:
.............................................................................................................................................
VII – revogado o artigo 9º;

VIII – alterado os §§ 2º, 4º-A e 6º do artigo 10, bem como revogado o § 3º do mesmo preceito legal, na forma assinalada:

“Art. 10...................................................................................................................
§ 2º Quando o fiel depositário ou o sujeito passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no Sistema TAD-e as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se for o caso.

§ 3º (revogado).
..............................................................................................................................................
§ 4º-A Não será designado depositário fiel em relação a determinado bem ou mercadoria retida aquele que, tendo assim sido designado em relação a bem ou mercadoria retida em decorrência de lavratura de TAD-e pertinente a outra operação ou prestação, deixou de promover a respectiva restituição, sem liquidação do correspondente débito, após confirmação, ainda que parcial do crédito tributário, por julgamento em segunda instância administrativa.
.........................................................................................................................................
§ 6º Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização, determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.”

IX – acrescentado o artigo 10-B, com a redação assinalada:

“Art. 10-B A nomeação de fiel depositário será realizada de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Ao depositário mato-grossense classificado no canal verde da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 2º Ao depositário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:

I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;

II – tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos doze meses;

III – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do artigo 10, assim como nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, na hipótese de:

I – infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;

II – flagrante policial ou criminal;

III – restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP;

IV – contribuintes incluídos em medida cautelar administrativa.

§ 4º Em relação ao inciso IV do § 3º deste artigo, a nomeação como fiel depositário poderá ser autorizada pela superintendência que incluiu o referido contribuinte na medida cautelar administrativa.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – ASEC/SUAC, designar como fiel depositário destinatário mato-grossense, independente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;

II – a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

III – o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

IV – o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.”

X – dada nova redação a íntegra do artigo 11, nos seguintes termos:

“Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e emitido será de até 30 (trinta) dias.”

XI – revogado o artigo 13;

XII – alterado o caput do artigo 14, na forma assinalada:

“Art. 14 O sistema TAD-e identificará automaticamente o autor da lavratura e gerará o número do TAD-e.
..........................................................................................................................................”
XIII – alterado o caput do artigo 15, bem como os incisos I e II do mesmo preceito, alterado, ainda, o § 1º do citado artigo e revogados o inciso III e os §§ 2º e 5º do referido diploma legal, com a redação assinalada:

“Art. 15 O TAD-e será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – primeira via – contribuinte ou condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, nome completo, número do CPF e sua assinatura para comprovação da ciência;

II – segunda via – gerência à qual a Unidade Operativa de Fiscalização está vinculada, devendo estar assinada pelo contribuinte ou condutor do veículo, junto ao seu nome completo e número do CPF, para comprovação da ciência.

III – (revogado).

§ 1º O servidor designado como supervisor da jornada ou plantão deverá entregar a segunda via do TAD-e à Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização a qual está vinculado, caso o TAD-e ainda esteja pendente de regularização, até a data da primeira reunião periódica gerencial após a lavratura do TAD-e.

§ 2º (revogado).
..............................................................................................................................................
§ 5º (revogado).”

XIV – revogados os artigos 16, 17, 18 e 19;

XV – alterado o caput do artigo 20, bem como o inciso I do parágrafo único do mesmo preceito legal e, ainda, revogados os incisos III e IV do citado parágrafo único, na seguinte forma:

‘Art. 20 O TAD-e poderá ser cancelado de ofício no Sistema TAD-e quando for constatada a existência de erro formal na sua lavratura.
..............................................................................................................................................
I – poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo supervisor de jornada ou plantão ou pelo superior hierárquico da mesma unidade lançadora;
..............................................................................................................................................
III - (revogado);

IV - (revogado).”

XVI – alterado o parágrafo único do artigo 22, com a redação abaixo:

“Art. 22............................................................................................................................
Parágrafo único O TAD, lavrado nos termos deste artigo, deverá conter todas as informações conforme descrito nesta Portaria e no Regulamento do ICMS.”

XVII – alterado o caput do artigo 25, conforme abaixo:

“Art. 25 Quando o TAD-e tiver como finalidade verificação fiscal para posterior investigação ou esclarecimento, e não for finalizado pelo próprio autor, o respectivo TAD-e deverá ser informado eletronicamente para a Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização subordinada, que o gerenciará até sua conclusão.
........................................................................................................................................”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1º de julho de 2013.
http://www.iomat.mt.gov.br/imagem.php?id=193110&dir=html

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

25/06/2013

ATUALIZADA: Sefaz informa sobre obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que todos os estabelecimentos que possuem o mesmo CNPJ raiz e o mesmo CPF de um estabelecimento já obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), este também será obrigado independente de qualquer particularidade que poderá desobrigá-lo. A obrigatoriedade está disposta no parágrafo 2º do artigo 247-a do RICMS.

Por exemplo: Se um produtor rural tem um estabelecimento já obrigado à EFD, todos os demais também serão obrigados, a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de julho de 2013.

Da mesma forma, se analisará o CNPJ raiz dos estabelecimentos e aqueles que coincidirem e tiverem pelo menos um estabelecimento já obrigado, todos demais também serão obrigados a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de julho de 2013.

Legislação aplicável:

Artigo 247-a, parágrafo 2º:

§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Artigo 247-b, parágrafo 5º:

§ 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito.

Artigo 247-b1, parágrafo 12

§ 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito.

24/04/2013

MT: suspensas cobranças relativas a Substituição Tributária de 2011



Em reunião com representantes da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), nesta manhã do dia 24, foi definido que estão suspensas, por 15 dias, as cobranças de ICMS relativas ao período junho a dezembro de 2011, na sistemática Substituição Tributária, já lançadas pelo Fisco de Mato Grosso no conta corrente dos contribuintes.
 
A medida é apenas para pequenos e microempresários (empresas enquadradas no Simples Nacional). Conforme esclarece o advogado da CDL Cuiabá, Otacílio Peron, nestes 15 dias, a partir de uma comissão formada por representantes da CDL Cuiabá e Fecomércio-MT, será  discutido o tratamento a ser dado ao caso, que é considerado pelas câmaras lojistas como uma forma de anular os efeitos do Supersimples, no contexto de diferencial de tributação sobre o pequeno e microempreendedor. 
 
"O governo do Estado deu com uma mão, reduzindo gradativamente a carga tributária do ICMS, via Simples Estadual, mas do outro lado está tirando com as duas mãos, via Substituição Tributária. E observa-se que é uma ação orquestrada de todos os Estados, via Confaz, anulando os benefícios da Lei Geral da micro e pequena empresa", aponta Peron.

O que a CDL Cuiabá solicitou ao governo - Duas opções foram apresentadas à Sefaz: 1. não cobrar os débitos de 2011 desta sistemática e discutir apenas 2012; 2. se cobrar o período junho a dezembro de 2011, tirar multas e juros e estender o prazo de pagamento para seis meses.

Entendendo a questão  - O objetivo master do sistema Simples Nacional é propiciar um percentual menor de carga tributária às pequenas e microempresas. 
  
Mas as secretarias de fazenda dos Estados estão passando por cima da Lei Geral, via aplicação do sistema chamado Substituição Tributária. Neste vários produtos são tributados na sua origem com percentual igual para todo tipo de empresa – grande, pequena, média ou micro.
  
Cada estado tem uma alíquota diferente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e há variação em termos de produtos também. No regime de Substituição Tributária, por meio de artifício legal dos governos, o imposto é cobrado do comprador antecipadamente, ou seja, é retido na indústria ou no distribuidor. Ao reter este imposto na origem do produto, a alíquota aplicada é a mesma para todas as empresas, perdendo-se o benefício do Super Simples. (Assessoria de Imprensa CDL Cuiabá: Honéia Vaz)

Reprodução: http://www.cdlcuiaba.com.br/ - Atualizado dia: 24/04/2013 às 11:47

22/04/2013

SEFAZ/MT - Redução a ZERO a base de calculo operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC


Decreto Nº 1723 DE 19/04/2013 (Estadual - Mato Grosso)

Data D.O.: 19/04/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o § 4º do artigo 64 do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. .....

.....

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 31 de dezembro de 2014)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

17/04/2013

SEFAZ/MT - Procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis



CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 26 a 29, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
      Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte "layout":



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.


ANEXO VI - Para baixar o anexo clique no link abaixo:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/850b5709181034d284257b4b0075fef8?OpenDocument

AJUSTE SINIEF 7 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor



. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 25, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.

16/04/2013

PORTARIA N° 098/2013 - Prazos, Condições e Procedimentos para regularização - EFD



Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da obrigação acessória que especifica pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser premissa técnica para o uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a inscrição do contribuinte do ICMS tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar solução alternativa, a fim de proporcionar aos contribuintes que se encontram omissos na entrega de arquivos da EFD, cuja inscrição no CNPJ já esteja baixada, condições para regularização da referida obrigação acessória;

CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida no artigo 247-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se encontram omissos na entrega dos correspondentes arquivos, que requereram baixa da inscrição estadual e cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, poderão promover a regularização da referida obrigação acessória na forma, prazos, condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Parágrafo único Poderão ser objeto de regularização, na forma desta portaria, os arquivos da EFD não entregues, relativos, exclusivamente, até o mês de maio de 2013.

Art. 2° Para fins da regularização da obrigação acessória mencionada nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso de EFD, que estiver omisso na entrega dos correspondentes arquivos, que tenha requerido baixa da respectiva inscrição estadual e já tenha promovido a baixa de inscrição no CNPJ, poderá ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendido, cumulativamente, o que segue:
I – o termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD para o estabelecimento do contribuinte tenha ocorrido após a efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
II – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, após a data da efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 2° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

§ 3° Fica vedado o processamento do pedido de baixa nos termos deste artigo protocolizados após 29 de maio de 2013.

Art. 3° Quando o contribuinte, omisso na entrega dos arquivos de EFD, houver promovido a baixa da respectiva inscrição no CNPJ após o termo de início da obrigatoriedade de uso da citada EFD, para fins de regularização, poderá, também, ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, nos períodos em que estiver omisso na entrega do correspondente arquivo da EFD;
II – seja efetuado o recolhimento da multa correspondente à penalidade fixada na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela falta de entrega dos referidos arquivos, no prazo assinalado no instrumento pelo qual for formalizado o lançamento do crédito tributário pertinente;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo será substituída pela efetivação do recolhimento do imposto correspondente quando houver operações e/ou prestações realizadas no período em que o contribuinte estiver omisso na entrega do arquivo da EFD.

§ 2° Na hipótese de ainda não ter havido o lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, para a efetivação do referido lançamento.

§ 3° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 4° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 4° A falta de regularização do cumprimento da obrigação acessória nas hipóteses arroladas no artigo 1° ou no artigo 2°, inclusive, quando combinado com o respectivo § 2°, até 29 de maio de 2013, acarretará a aplicação da baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, nos termos do artigo 75-A da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 5° A partir de 1° de junho de 2013, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3° nas hipóteses em que tenha havido a baixa de inscrição no CNPJ de contribuinte do ICMS, omisso na entrega de arquivo da EFD, independentemente do termo de início da respectiva obrigatoriedade de uso.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2013.

Fonte: SEFAZ- MT