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15/05/2013

Dacon - Nova versão 2.7



Publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358/2013 que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).
O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador:
I – atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 – Combustíveis (Ficha 5A);
II – atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 – REFRI (Fichas 5A e 5B);
III – criação da categoria de produtos 53 – REFRI – Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
IV – atualização do texto de Ajuda (“1. Conceito e entrega do Demonstrativo”).
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(13/05/2013)
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.194,de 15 de setembro de 2011.
Fonte:RFB

08/05/2013

REDUÇÃO DO PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL



Decreto nº 7.997, de 7 de maio de 2013


DOU de 8.5.2013
Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e

II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

22/04/2013

DIPJ 2013 - Começa a corrida pela entrega





 Instrução Normativa RFB nº 1.344/2013


Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

IN RFB 1.348/2013 - Prorroga o prazo entrega DACON



DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

11/03/2013

Dilma fala em rádio do corte de impostos federais na cesta básica


A presidente Dilma Rousseff disse na manhã desta segunda-feira (11), durante seu programa de rádio “Café com a presidenta”, que o governo vai cortar os impostos federais em produtos da cesta básica, o que representa queda de 9,25% no preço das carnes, café, manteiga e óleo, e de 12,5% na pasta de dentes, nos sabonetes, por exemplo.
Dilma repetiu as informações do pronunciamento feito em cadeia nacional de rádio e televisão no dia 8 de março, quando as medidas foram anunciadas pela primeira vez.
O corte dos impostos tem como objetivo "estimular a agricultura, indústria e comércio, trazendo mais empregos", disse a presidente. O governo também mudou os produtos que compõem a cesta básica, aproximando do que o brasileiro consome.
Agora fazem parte desta cesta carnes bovina, suína, aves e peixes, arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes.
"Boa parte desses produtos já não pagava o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, mas ainda incidia uma alíquota de 9,25% do PIS/COFINS sobre os principais alimentos que você consumia", disse Dilma. "Isso acabou. Não será cobrado mais nenhum imposto federal sobre carnes bovina, suína, aves e peixes, nem sobre o café, o açúcar, o óleo de cozinha, manteiga, o sabonete, o papel higiênico e a pasta de dente", falou a presidente.
Dilma também falou que o governo vai adotar um elenco de medidas de proteção ao consumidor, reforçando os Procons e aumentando a fiscalização. Outro anúncio reforçado pela presidente foi o de instalar em cada estado "um moderno centro de atendimento integral à mulher com serviços de prevenção à violência doméstica e ferramentas de estímulo aos negócios.
Fonte: Do G1, em São Paulo

27/02/2013

Simples Nacional: Comitê Gestor orienta sobre o indeferimento da opção



O resultado final da opção pelo Simples Nacional, para empresas constituídas, foi divulgado dia 15 de fevereiro de 2013, no portal do Simples Nacional no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, é expedido o respectivo termo pelo ente federado que decidiu pelo indeferimento. Eventual impugnação ao termo submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

O Termo de Indeferimento emitido pela RFB (na hipótese de pendências com a RFB/PGFN terem motivado o indeferimento) pode ser impresso no Portal do Simples, opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional", link https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

22/02/2013

AUTOREGULARIZAÇÃO DA RFB PARA EFD ICMS/IPI E ECD


Senhores,
No início da obrigatoriedade da ECD e da EFD ICMS/IPI, a grande vitória era gerar o arquivo, que depois de algumas ajudas, inclusive deste fórum, se concretizava; mas, em seguida, vinha o drama do PVA - Programa Validador que tinha o papel de eliminar os problemas de inconsistências de leiaute, e de dados...era como uma primeira checagem dos dados do contribuinte. 

Ufa!, Finalmente, o arquivo foi enviado! Vamos comemo.........ops! Mas, e a qualidade dos dados? Então, acreditava-se que o processo de refino, de auditoria dos dados da RFB, demoraria uma pouco mais, mas, isto não é verdade.

A RFB já identificou os omissos de ECD, aquelas empresas que entregaram a contabilidade em branco, ou com inconsistências, também, no âmbito da EFD ICMS/IPI, empresas que entregaram o faturamento incompleto, muitas não enviaram o faturamento do ECF, porque está fora do sistema de gestão, e não conseguiram integrar os dados, enviou sem os dados para depois corrigir....o depois, passou, as pessoas responsáveis foram embora....e agora, a partir de março/2013, 100.000 empresas receberão uma notificação para regularizar a(s) sua(s) ECD(s) ou EFD(s) ICMS/IPI.

Abraços 

por Jorge Campos em 22 fevereiro 2013 às 10:16 em http://www.spedbrasil.net/forum/topics/q

05/02/2013

Início da cobrança de prestações do parcelamento de débitos do Simples Nacional - 05/02/2013


A partir de março, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional,  no âmbito da RFB, deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.

Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro próximo, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.

Essa cobrança foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013 que alterou a Instrução Normativa nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.

Será devida apenas uma única parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento da parcela deverá ser emitido diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – Portal e-CAC – ou no Portal do Simples Nacional. No Portal e-CAC, o acesso se dá com utilização de certificado digital válido ou por código de acesso a ser gerado na própria página da Receita Federal.

O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.

Mas atenção: o serviço somente estará disponível a partir de 1º de março de 2013. Nessa mesma data serão dadas todas as informações necessárias à geração do código de acesso e à impressão do documento para pagamento.

 fonte:SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

31/01/2013

Governo quer unificar PIS e Cofins



 O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.

Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de forma não cumulativa, aplicando uma alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas.

No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor.

Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.

O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos.

O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular.

Internamente, o governo entende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua consequente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária.

Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.

Fonte: Agência Estado e legisweb

24/01/2013

Portaria CGSN/Secretaria Executiva nº 12, de 18 de janeiro de 2013


SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve:
Art. 1º O item 2.5.3 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 3 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.5 .........................................................................................
2.5.3 - Privilégios
Permite o acesso às seguintes funcionalidades:
- Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional;
- Consulta Extrato de Apuração do valor devido de Simples Nacional efetuadas pelos contribuintes;
- Consulta Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) transmitidas;
- Simulador do PGDAS;
- Consulta a outros históricos, extratos e declarações disponíveis no Sistema.
- Consulta CNAE e Naturezas Jurídicas vedadas.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica acrescido o item 2.12 no Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 2012, com a seguinte redação:
"2.12 - Perfil CNAENATJ
Permitida a habilitação de usuários externos: Não
2.12.1 - Aplicação Simples Nacional: Manutenção de CNAE e Natureza Jurídica
2.12.2 - Classificação: Operacional
2.12.3 – Privilégios
Permite a manutenção das tabelas de CNAE e Natureza Jurídicas vedadas ao Simples Nacional ou ao MEI.
2.12.4 - Usuários
2.12.4.1 - Usuários
Internos Servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional.
2.12.5 - Parâmetros Adicionais:
2.12.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido." (NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo

21/01/2013

LEGISLAÇÃO FEDERAL - IN 1321/2013


Instrução Normativa RFB Nº 1321 DE 16/01/2013 (Federal)

Data D.O.: 18/01/2013
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2012.

A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,


Resolve:


Art. 1º. As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.


Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:


I - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011; e


II - relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011.


Art. 2º. Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2012.


Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ZAYDA BASTOS MANATTA