A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) solicita atenção ao correto
preenchimento dos documentos fiscais utilizados pelos contribuintes
mato-grossenses que realizam operações com produtos que possuem padronização de
unidades de medida. A lista dos produtos e suas corretas unidades de medida
estão disponíveis nas Portarias 363/11 e 007/12.
Ao preencher a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), a unidade de medida padronizada deverá ser informada
no item "Produtos e Serviços", no campo relativo à unidade tributável. Também
deverá ser preenchido o dado quantitativo do produto (expresso por um valor
numérico) no campo ¿Qtd. Trib.¿ da NF-e, devidamente convertido para a unidade
de medida padronizada. Já no campo relativo à unidade comercial da NF-e, poderá
ser informada a unidade de medida comumente utilizada.
Existem unidades
de medida que são utilizadas pelo Fisco para controle em determinados produtos
que comercialmente não são utilizados, por exemplo, controles efetuados em
metros cúbicos (m³) quando os produtos são comercialmente vendidos em litros. As
duas informações podem perfeitamente estar descritas na nota, basta respeitar o
posicionamento que a legislação impõe¿, ressaltou a gerente de Notas Fiscais de
Saída da Sefaz, Deusangela Marciano Ribeiro.
Segundo a gerente, o
contribuinte que emitir nota fiscal em desacordo com a legislação citada tem
como opção a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). ¿Salientamos que
além da correção da unidade de medida utilizada em desconformidade, também
deverá constar na CC-e o dado quantitativo do produto, expresso por um valor
numérico e devidamente convertido para a unidade de medida padronizada. Este
dado corresponde ao campo ¿Qtd. Trib.¿ da NF-e¿, explicou.
Conforme a
Nota Técnica 2011/004, no item 6 (pág. 15), foi eliminada a regra de validação
da CC-e que determinava a obrigatoriedade de seu uso no prazo de até 30 dias
(720 horas) decorridos da autorização da NF-e a ser corrigida. Portanto, é
possível corrigir a NF-e autorizada há mais de 30 dias através da
CC-e.
No caso de contribuintes que emitem nota fiscal modelos 1 ou 1-A,
deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de
medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida
padronizada e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade
de medida comercial comumente utilizada.
O documento fiscal emitido em
desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos
efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas
no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por
descumprimento de obrigação acessória.
Fonte: SEFAZ-MT