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08/05/2013

REDUÇÃO DO PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL



Decreto nº 7.997, de 7 de maio de 2013


DOU de 8.5.2013
Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e

II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

22/04/2013

SEFAZ/MT - Redução a ZERO a base de calculo operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC


Decreto Nº 1723 DE 19/04/2013 (Estadual - Mato Grosso)

Data D.O.: 19/04/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o § 4º do artigo 64 do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. .....

.....

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 31 de dezembro de 2014)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

17/04/2013

SEFAZ/MT - Procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis



CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 26 a 29, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
      Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte "layout":



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.


ANEXO VI - Para baixar o anexo clique no link abaixo:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/850b5709181034d284257b4b0075fef8?OpenDocument

04/03/2013

Manifestação do Destinatário: novo evento da NF-e



A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta que a partir desta sexta-feira (01.03) os estabelecimentos distribuidores destinatários de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estão obrigados a efetuar o registro do "Evento Manifestação do Destinatário", nos casos de entrada de mercadorias que apresentem o Grupo Detalhamento de Combustíveis da NF-e preenchidos. Esse grupo deve ser preenchido pelo emitente da NF-e sempre que o documento fiscal acobertar operações com combustíveis regulamentados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

"A manifestação do destinatário está disponível pela Sefaz desde 2012 para qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique com certificado digital e se enquadre nos critérios técnicos definidos na Nota Técnica NT 2012/002. O que iniciamos é a obrigatoriedade de manifestação dos estabelecimentos distribuidores, nas operações onde se exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis", conforme esclarece a gerente de Notas Fiscais de Saída da Sefaz, Deusangela Marciano Ribeiro.

Este serviço permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio das seguintes mensagens, conforme o caso: Ciência da Emissão, Ciência da Operação, Confirmação da Operação; Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação. Informações sobre o referido evento podem ser encontradas na Portaria 163/2007-Sefaz, na Nota Técnica NT 2012/002, no Manual de Orientação do Contribuinte/NF-e e na FAQ - Perguntas Frequentes localizada no Portal da NF-e.

O registro da Manifestação do Destinatário é realizado no ambiente nacional, bastando acessar o endereço que está publicado no Portal da NF-e https://www.nfe.fazenda.gov.br, menu Serviços, Relação de Serviços Web.

Esclarecimentos sobre regras da legislação relacionados à NF-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal, pelo telefone (65) 3617-2900, ou pelo e-mail nfe@sefaz.mt.gov.br. Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, na Central de Serviço, (65) 3617-2340, ou no e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

Fonte: SEFAZ/MT

18/02/2013

SEFAZ/MT - Alteração na Red. de Base de calculo Combustível.



DECRETO Nº 1.620, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Art. 1o Fica retificado o Art.1° do Decreto n° 1.599, de 31.01.2013, publicado no DOE de 31/01/2013, p. 9, conforme segue:

I- Onde se lê:

“I- Fica alterada a redação do caput do Art. 63, do anexo VIII, do RICMS, e acrescentado o §4°ao mesmo, conforme disciplinado a seguir:”;

Leia-se:

“I – fica alterada a redação do caput do Art.63, do Anexo VIII, do RICMS, conforme segue:”;

II.            Onde se lê:

“II- Fica alterada a redação do caput do Art. 64, que passa a viger com a seguinte redação:”

Leia-se:

“II – fica alterada o caput do Art.64, do Anexo VIII, do RICMS, que passa a viger com a seguinte redação:”

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1° fevereiro de 2013.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 14 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

08/02/2013

DECRETO Nº 1.581, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:

         “Art. 357-B - Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:

         § 1° - Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

        I - a denominação ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’;
        II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
         III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
        IV - a data do fornecimento;
         V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
        VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
         VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
         VIII - a observação ‘Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT’.
         § 2° - As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

         § 3° - O ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

         § 4° - Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.

         § 5° - Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

         § 6° - A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo ‘comprovante’, bem como mencionar no campo de observações, a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT’.”

         Art. 2° Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1° deste decreto.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  28  de   janeiro   de 2013, 191° da Independência e 124° da República

SEFAZ/MT - Redução de Base de Calculo - Operações com Combustíveis


DECRETO Nº 1.599,  DE  31 DE JANEIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art.1º- O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,passa a vigorar conforme assinalado:
I- Fica alterada a redação do caput do Art.63, do Anexo VIII,do RICMS, e acrescentado o §4º ao mesmo,conforme disciplinado a seguir:
Art.63 Fica reduzida a base de cálculo a 56%(cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações  internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.
..................................................................................................................................................................................................................................................................  
II - Fica alterado o caput do  Art.64,que passa a viger com a seguinte redação :
Art.64 Na operação interna fica reduzida a 28% (vinte e oito  por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1º fevereiro de 2013.

Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
K
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  31  de   Janeiro  de   2013, 192° da Independência e 125° da República