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09/12/2015

Aprovados pela CAE, novos limites do Simples Nacional vão ao Plenário

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (8) o aumento dos limites de enquadramento no Simples Nacional. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125/2015 eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual da microempresa (ME) e de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões o da empresa de pequeno porte (EPP). A comissão aprovou também um pedido de urgência para o exame do projeto em Plenário.

O projeto retornará à Câmara dos Deputados para análise das emendas do Senado, mas, conforme o líder do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE), há acordo para a votação da matéria pela Casa revisora ainda neste ano. A maior parte das regras só valerá a partir de 1º de janeiro de 2017, mas o prazo do chamado “Refis do Simples”, que permitirá aos micro e pequenos empresários parcelar débitos tributários em até 120 meses, poderá entrar em vigor já a partir de 2016.

A relatora na CAE, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), propôs um substitutivo ao projeto original do ex-deputado Barbosa Neto. O novo texto, que foi apresentado na reunião desta terça-feira, prevê o pagamento do ICMS e do ISS por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.

Perdas

Os senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), Dalírio Beber (PSDB-SC) e Waldemir Moka (PMDB-MS) manifestaram preocupação com a possibilidade de perdas para estados e municípios, tanto na arrecadação como na transferência de recursos para os fundos de participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). Dalirio Beber chegou a pedir vista do projeto, para que pudesse examinar o impacto das mudanças nas finanças estaduais e municipais, mas desistiu e concordou em deixar essa análise para o momento da votação do projeto em Plenário.

Tanto Marta como Pimentel argumentaram que as eventuais perdas para esses entes federativos são residuais e pouco significativas diante do impacto na geração de empregos proporcionada pelas mudanças. Além disso, Pimentel esclareceu que, em 2007, quando foi criado o Simples Nacional, 70% dos municípios brasileiros não arrecadavam o Imposto sobre Serviços (ISS). Hoje, acrescentou, todos os 5.570 municípios têm receita do imposto, que passou a ser recolhido na guia única do Simples Nacional, no caso das empresas optantes do regime simplificado.

Progressividade

Marta destacou na proposta o mecanismo que assegura progressividade aos tributos pagos por meio do Simples Nacional. Trata-se de uma tabela de parcelas a deduzir, semelhante à aplicada no cálculo do Imposto de Renda. O objetivo é suavizar a passagem de uma faixa para outra, sem elevação brusca da carga tributária.

Marta notou, a propósito, que o principal receio das empresas que hoje fazem parte do Simples é sofrer “um tranco tributário”: quando migram para o lucro presumido, a carga sobe 54% para o comércio, 40% para a indústria e 35% para os serviços.

O projeto também eleva o limite de receita bruta anual para o enquadramento como microempreendedor individual (MEI), que deverá passar dos atuais R$ 60 mil para R$ 90 mil. Além disso, a proposta, conforme emenda da relatora, permite a adesão ao Simples do empreendedor do meio rural com receita bruta de até R$ 90 mil.

Outra mudança beneficia microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, que poderão aderir ao Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006, em vigor, não permite a adesão das atividades de produção e comércio atacadista de bebidas alcoólicas.

Investidores

A fim de incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, o projeto permite que as ME e EPP admitam aportes que não integrem o capital social da empresa. Esses aportes de capital poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas denominadas investidores-anjos.

Conforme o projeto, os investidores-anjos não serão considerados sócios nem terão qualquer direito de gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderão por qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial.

Ao fim de cada período, os investidores-anjos terão direito a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa e empresa de pequeno porte.

Crédito

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) destacou a criação, no projeto, da empresa Simples de crédito, de âmbito municipal, que considerou uma espécie de “banco do povo”, para democratização do acesso a empréstimos. Esse tipo de empresa, conforme o relatório de Marta, destina-se à realização de operações de empréstimos, financiamento e desconto de títulos de crédito exclusivamente com recursos próprios.

A inovação foi questionada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que lembrou a existência de uma lei (a de crimes contra a economia popular, 1521/1951) que pune a agiotagem no país. Para o senador, a incorporação de uma nova modalidade de empresa no sistema de crédito do país precisa ser melhor estudada.

Entretanto, Ferraço acabou sendo convencido pelos argumentos de Pimentel e de Marta de que o assunto será regulamentado e fiscalizado pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda. Pimentel lembrou que questionamentos semelhantes apareceram com o surgimento das cooperativas de crédito, que hoje estão consolidadas.

Emenda da relatora na CAE altera o tratamento tributário dado às empresas do segmento de beleza. Hoje, conforme Marta, os valores integralmente repassados para os profissionais parceiros dessas empresas são contabilizados para fins de enquadramento no regime simplificado. Mudança feita pela relatora exclui tais valores da base de cálculo da receita bruta.
Fonte: Senado Federal

29/11/2013

Indústria de Alumínio toma crédito do IPI de insumos utilizados na produção

Uma Indústria de alumínios tem em seu favor uma decisão por unanimidade de votos do CARF a condição de poder ressarcir e compensar o IPI de produtos utilizados na sua cadeia produtiva, sem que seja o seu produto final, com fulcro no Acórdão nº 3402-002.017 de 29 de Outubro de 2013.
Observou-se que estes produtos sofriam desgastes em sua estrutura em contato com o produto final, destarte, não considerados como aptos para o imobilizado, por sofrerem alterações durante o processo produtivo, foram tidos e classificados como insumos por serem indispensáveis a produção do produto final.
A douta relatora classificou e descreveu quais componentes poderiam ser tomados créditos do IPI [...]Relativamente ao mérito, tendo em vista que o laudo técnico foi elaborado pelo INT e que não houve arguição, tampouco comprovação, de sua improcedência, com fundamento no art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, adoto-o para admitir os créditos do IPI relativos às aquisições dos produtos assim denominados:
Bucha de poliuretano para bico micronizador;
Bucha de poliuterano do micronizador;
Cunha de fixação da mandíbula movel;
Cunha lateral inferior/superior/direita/esquerda;
Cunha para fixar grelhas;
Eixo Oco de saída;
Esfera de aço;
Esfera de Cerâmica;
Grelha para moinho Faço;
Hélice com tubo mecânico;
Mandíbula Fixa;
Mandíbula Móvel;
Martelo para moinho Faço;
Martelo para moinho Sabia;
Placa de Impacto para Traseira do Moinho Martelo;
Placa de Impacto Superior do Moinho Martelo;
Placa para regulagem do Moinho Martelo;
Placa de impacto tampa do Moinho Martelo;
Revestimento inferior lateral para Moinho Faço;
Revestimento lateral direito do Moinho Faço;
Rolo para Moinho de Rolo;
Segmento Anel quebrador superior moinho canário;
Segmento Anel quebrador inferior moinho canário;
Suporte do Martelo Moinho Faço;
Camisa Cone para rebritador (móvel);
Chapa preta para proteção do eletrodo;
Placas perimetrais extremidade moinho a bola;
Ponteiro para Rompedor Hidráulico;
Revestimento para Câmara para Rebritador Cônico;
Argola poliuretano para bola PE;
Deck superior, intermediário e inferior;
Disco de fixação dos martelos moinho sabiá;
Placa superior, inferior e central do moinho canário;
Placa de Desgaste Moinho Martelo Faço;
Segmento abaulado para moinho bolas;
Segmento plano para o moinho Rosenweig;
Correia RE 3;
Chapa perfurada de aço para peneira;
Conjunto revestimento de alta alumina moinho bola;
Revestimento da carcaça do mieronizador;
Revestimento do bocal;
Tampa superior; e
Telas.
Definindo que esses insumos são, sim, em consonância com o art. 519, inc. II, do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, produtos intermediários e são imprescindíveis no processo produtivo da contribuinte, desgastando-se por contato direto com os grãos em processo de produção, conforme Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.
Votando para que sejam considerados os créditos do IPI decorrente das aquisições dos produtos relacionados no relatório técnico do INT, na apuração do saldo credor do período objeto destes autos, devendo ser homologadas as compensações declaradas até o limite do saldo credor apurado em conformidade com esta decisão.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 12 de Novembro de 2013 com base no Acórdão nº 3402-002.017 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

08/05/2013

REDUÇÃO DO PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL



Decreto nº 7.997, de 7 de maio de 2013


DOU de 8.5.2013
Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e

II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

17/04/2013

PIS/COFINS: Alterada a IN que regula os benefícios fiscais à cadeia produtiva de aves e suínos



17/04/2013
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.346, publicada no Diário Oficial de hoje, 17-4, altera a Instrução Normativa 1.157 RFB/2011, que dispõe sobre a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, visando adequá-la às modificações promovidas pela Lei 12.431/2011.
Foram alteradas:
a) a IN RFB nº 1.157/2011 - trata da suspensão da exigibilidade do PIS-Pasep/Cofins sobre a venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos, bem como sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos;
b) a IN SRF nº 660/2006 - trata da suspensão da exigibilidade do PIS-Pasep/Cofins sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.
Fonte: IR-LegisWeb

11/03/2013

Dilma fala em rádio do corte de impostos federais na cesta básica


A presidente Dilma Rousseff disse na manhã desta segunda-feira (11), durante seu programa de rádio “Café com a presidenta”, que o governo vai cortar os impostos federais em produtos da cesta básica, o que representa queda de 9,25% no preço das carnes, café, manteiga e óleo, e de 12,5% na pasta de dentes, nos sabonetes, por exemplo.
Dilma repetiu as informações do pronunciamento feito em cadeia nacional de rádio e televisão no dia 8 de março, quando as medidas foram anunciadas pela primeira vez.
O corte dos impostos tem como objetivo "estimular a agricultura, indústria e comércio, trazendo mais empregos", disse a presidente. O governo também mudou os produtos que compõem a cesta básica, aproximando do que o brasileiro consome.
Agora fazem parte desta cesta carnes bovina, suína, aves e peixes, arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes.
"Boa parte desses produtos já não pagava o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, mas ainda incidia uma alíquota de 9,25% do PIS/COFINS sobre os principais alimentos que você consumia", disse Dilma. "Isso acabou. Não será cobrado mais nenhum imposto federal sobre carnes bovina, suína, aves e peixes, nem sobre o café, o açúcar, o óleo de cozinha, manteiga, o sabonete, o papel higiênico e a pasta de dente", falou a presidente.
Dilma também falou que o governo vai adotar um elenco de medidas de proteção ao consumidor, reforçando os Procons e aumentando a fiscalização. Outro anúncio reforçado pela presidente foi o de instalar em cada estado "um moderno centro de atendimento integral à mulher com serviços de prevenção à violência doméstica e ferramentas de estímulo aos negócios.
Fonte: Do G1, em São Paulo

31/01/2013

Governo quer unificar PIS e Cofins



 O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.

Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de forma não cumulativa, aplicando uma alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas.

No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor.

Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.

O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos.

O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular.

Internamente, o governo entende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua consequente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária.

Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.

Fonte: Agência Estado e legisweb

23/01/2013

Receita disciplina sobre exclusão da base de calculo da COFINS


 Instrução Normativa RFB nº 1.323/2013

A norma em referência disciplinou a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins, de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , incluídos pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601/2012 .

Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1º.01.2013, excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que, para esse efeito, tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas referidas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais:

b) até o 10º dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida na letra ?a? será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício;

c) as diferenças eventualmente encontradas no valor referido na letra ?a? poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública;

d) para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata a letra ?a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

Fonte: IOB regulatório