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30/12/2013

Prazo para retificar Escrituração Fiscal Digital é prorrogado novamente

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou novamente, desta vez para 31 de janeiro de 2014, o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As prorrogações atendem pedido dos profissionais contábeis do Estado.

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajustes de suas referidas notas.

Conforme regra disposta no Ajuste Sinief 11/2012, a retificação da EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração exige autorização do Fisco. Omissões e/ou inconsistências de registros de Escrituração Fiscal Digital estão sujeitos à aplicação de multas e exigências tributárias nos termos do artigo 45 da Lei 7098/98 e demais normas aplicáveis. O prazo da primeira prorrogação era 31 de dezembro de 2013.

Fonte: SEFAZ-MT

02/05/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013


Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma  prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.

§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

17/04/2013

SEFAZ/MT - Procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis



CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 26 a 29, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
      Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte "layout":



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.


ANEXO VI - Para baixar o anexo clique no link abaixo:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/850b5709181034d284257b4b0075fef8?OpenDocument

16/04/2013

PORTARIA N° 098/2013 - Prazos, Condições e Procedimentos para regularização - EFD



Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da obrigação acessória que especifica pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser premissa técnica para o uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a inscrição do contribuinte do ICMS tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar solução alternativa, a fim de proporcionar aos contribuintes que se encontram omissos na entrega de arquivos da EFD, cuja inscrição no CNPJ já esteja baixada, condições para regularização da referida obrigação acessória;

CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida no artigo 247-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se encontram omissos na entrega dos correspondentes arquivos, que requereram baixa da inscrição estadual e cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, poderão promover a regularização da referida obrigação acessória na forma, prazos, condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Parágrafo único Poderão ser objeto de regularização, na forma desta portaria, os arquivos da EFD não entregues, relativos, exclusivamente, até o mês de maio de 2013.

Art. 2° Para fins da regularização da obrigação acessória mencionada nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso de EFD, que estiver omisso na entrega dos correspondentes arquivos, que tenha requerido baixa da respectiva inscrição estadual e já tenha promovido a baixa de inscrição no CNPJ, poderá ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendido, cumulativamente, o que segue:
I – o termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD para o estabelecimento do contribuinte tenha ocorrido após a efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
II – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, após a data da efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 2° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

§ 3° Fica vedado o processamento do pedido de baixa nos termos deste artigo protocolizados após 29 de maio de 2013.

Art. 3° Quando o contribuinte, omisso na entrega dos arquivos de EFD, houver promovido a baixa da respectiva inscrição no CNPJ após o termo de início da obrigatoriedade de uso da citada EFD, para fins de regularização, poderá, também, ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, nos períodos em que estiver omisso na entrega do correspondente arquivo da EFD;
II – seja efetuado o recolhimento da multa correspondente à penalidade fixada na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela falta de entrega dos referidos arquivos, no prazo assinalado no instrumento pelo qual for formalizado o lançamento do crédito tributário pertinente;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo será substituída pela efetivação do recolhimento do imposto correspondente quando houver operações e/ou prestações realizadas no período em que o contribuinte estiver omisso na entrega do arquivo da EFD.

§ 2° Na hipótese de ainda não ter havido o lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, para a efetivação do referido lançamento.

§ 3° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 4° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 4° A falta de regularização do cumprimento da obrigação acessória nas hipóteses arroladas no artigo 1° ou no artigo 2°, inclusive, quando combinado com o respectivo § 2°, até 29 de maio de 2013, acarretará a aplicação da baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, nos termos do artigo 75-A da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 5° A partir de 1° de junho de 2013, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3° nas hipóteses em que tenha havido a baixa de inscrição no CNPJ de contribuinte do ICMS, omisso na entrega de arquivo da EFD, independentemente do termo de início da respectiva obrigatoriedade de uso.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2013.

Fonte: SEFAZ- MT

02/04/2013

Contribuinte possui até três meses para retificar EFD


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes quanto ao prazo limite para a retificação automática da Escrituração Fiscal Digital (EFD), esta independente de autorização do Fisco. A retificação pode ser feita até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O prazo foi definido pelo Ajuste 11 de 2012 do Sistema Nacional de Informações Econômicas (Ajuste Sinief 11/12). Caso o contribuinte queira retificar sua EFD transcorrido o prazo limite, o mesmo deverá apresentar justificativa prévia para a substituição.

O Ajuste Sinief 11/12 passou a vigorar em janeiro deste ano. Por este motivo, a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada pelo próprio contribuinte até o dia 30 de abril de 2013, sem a necessidade de autorização prévia.

Com relação às retificações autorizadas pelo Fisco, a Sefaz ressalta que a recepção não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

O ajuste Sinief foi decidido na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Campo Grand,e no dia 28 de setembro de 2012.
Fonte: SEFAZ/MT

06/03/2013

EFD CONTRIBUIÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCERIAS - COMUNICADO DO COORDENADOR DO PROJETO





Segue o comunicado do Sr. Jonathan, encaminhado à Sescon:

Considerando que o leiaute para a escrituração das contribuições sociais, pelas entidades relacionadas nos § 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Bloco I da EFD-Contribuições) só foi publicado em fins de dezembro de 2012, pelo ADE Cofis nº 65/2012, foi definido no mesmo ADE a prorrogação da escrituração, pelas pessoas jurídicas alcançadas na referida lei, para os fatos geradores a partir de julho de 2013. 

Desta forma, solicito ao Sescon São Paulo e às demais entidades copiadas nesta mensagem, que dêem a devida publicidade quanto a esta prorrogação, no sentido de esclarecer aos contribuintes em geral quanto a dispensa de escrituração da EFD-Contribuições, em relação ao PIS/Pasep e a Cofins, para os períodos de apuração encerrados até 30 de junho de 2013, para todas as empresas sujeitas à escrituração de suas operações, no Bloco I. 

Aproveito a oportunidade para comunicar que disponibilizamos no portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil, página da EFD-Contribuições, para download, o Manual de Escrituração da EFD-Contribuições - PJ do lucro Presumido - PVA Versão 2.03. 

Referida ferramenta de apoio à escrituração é iniciativa inovadora no âmbito do Sped, tratando-se de um roteiro detalhado de todos os procedimentos a serem adotados pelo profissional da área contábil, para a edição completa da escrituração mediante a edição de dados no próprio PVA, das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. 

O manual em referência auxiliará sobremaneira os trabalhos de escrituração das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, tanto em relação ao PIS/Pasep e a Cofins (Blocos F e M), como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P), no qual consta: 
        - Demonstração de toda a sequência de procedimentos, desde a criação de uma escrituração, sua edição, validação e assinatura digital; 
        - Passo a passo para a edição de cada registro, com exemplo prático de sua escrituração; 
        - Tabela de relacionamento entre as Fichas do Dacon e os Registros da EFD-Contribuições; 
        - Dicas para resolver erros de escrituração; 
        - Telas demonstrativas de como preencher os dados dos registros da escrituração. 

Informamos também que está sendo disponibilizada nesta semana, provavelmente neste dia 06/03/2013, aversão 2.04 do PVA da EFD-Contribuições, contemplando aperfeiçoamentos específicos para a escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido: 
        - Geração automática pelo PVA do registro P200, de consolidação da CP s/ a Receita Bruta, a partir dos registros de apuração por NCM/Serviços, em P100; 
        - Geração automática pelo PVA dos registros M810, de detalhamento das receitas não tributadas de Cofins, a partir dos registros de detalhamento do PIS, em M410; 
        - Aperfeiçoamento de diversas telas de edição, de modo a facilitar o processo de geração da escrituração no próprio PVA. 

Solicitamos a máxima divulgação das informações acima, como forma de alcançar o maior número possível de profissionais envolvidos com o processo de escrituração digital das contribuições sociais. 

Atenciosamente, 
___________________________________Jonathan José Formiga de Oliveira
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Supervisor Nacional da EFD - Contribuições

Fonte: Sped Brasil

22/02/2013

AUTOREGULARIZAÇÃO DA RFB PARA EFD ICMS/IPI E ECD


Senhores,
No início da obrigatoriedade da ECD e da EFD ICMS/IPI, a grande vitória era gerar o arquivo, que depois de algumas ajudas, inclusive deste fórum, se concretizava; mas, em seguida, vinha o drama do PVA - Programa Validador que tinha o papel de eliminar os problemas de inconsistências de leiaute, e de dados...era como uma primeira checagem dos dados do contribuinte. 

Ufa!, Finalmente, o arquivo foi enviado! Vamos comemo.........ops! Mas, e a qualidade dos dados? Então, acreditava-se que o processo de refino, de auditoria dos dados da RFB, demoraria uma pouco mais, mas, isto não é verdade.

A RFB já identificou os omissos de ECD, aquelas empresas que entregaram a contabilidade em branco, ou com inconsistências, também, no âmbito da EFD ICMS/IPI, empresas que entregaram o faturamento incompleto, muitas não enviaram o faturamento do ECF, porque está fora do sistema de gestão, e não conseguiram integrar os dados, enviou sem os dados para depois corrigir....o depois, passou, as pessoas responsáveis foram embora....e agora, a partir de março/2013, 100.000 empresas receberão uma notificação para regularizar a(s) sua(s) ECD(s) ou EFD(s) ICMS/IPI.

Abraços 

por Jorge Campos em 22 fevereiro 2013 às 10:16 em http://www.spedbrasil.net/forum/topics/q

20/02/2013

Sped - Nota Técnica nº 2012/005, emissão de NF-e em operação interestadual com bens importados


Divulgada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2012/005, que trata da repercussão da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, disciplinada pelos Ajustes Sinief nºs 19 e 20/2012, na emissão de NF-e, especificamente, em relação a:

a) alteração do campo de origem da mercadoria, que passa a assumir novos valores;

b) criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados;

c) alteração da versão anterior da nota técnica (versão v1.00a) - alterada regra de validação GN16, incluindo exceção para operações com veículos novos, com tpOp=3;

d) alteração da versão anterior da nota técnica (versão v1.00b) - alterada a regra de validação GN16, incluindo novas exceções no controle da alíquota superior a 4% na operação interestadual:

d.1) não se aplica a regra para os CFOP 6.107 e 6.108 (venda para não contribuinte);

d.2) não se aplica a regra para a NF-e Complementar, quando a nota fiscal referenciada for anterior a 1º.01.2013;

e) alteração de Schema XML da NF-e - Subitem 2.1 - Campo de origem da mercadoria; e

f) Regras de Validação da NF-e (item 4.1.9.4 do Manual) - Subitem 3.1 - Operação interestadual com bens e mercadorias importados.

(Nota Técnica nº 2012/005. Disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s