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24/04/2013

MT: suspensas cobranças relativas a Substituição Tributária de 2011



Em reunião com representantes da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), nesta manhã do dia 24, foi definido que estão suspensas, por 15 dias, as cobranças de ICMS relativas ao período junho a dezembro de 2011, na sistemática Substituição Tributária, já lançadas pelo Fisco de Mato Grosso no conta corrente dos contribuintes.
 
A medida é apenas para pequenos e microempresários (empresas enquadradas no Simples Nacional). Conforme esclarece o advogado da CDL Cuiabá, Otacílio Peron, nestes 15 dias, a partir de uma comissão formada por representantes da CDL Cuiabá e Fecomércio-MT, será  discutido o tratamento a ser dado ao caso, que é considerado pelas câmaras lojistas como uma forma de anular os efeitos do Supersimples, no contexto de diferencial de tributação sobre o pequeno e microempreendedor. 
 
"O governo do Estado deu com uma mão, reduzindo gradativamente a carga tributária do ICMS, via Simples Estadual, mas do outro lado está tirando com as duas mãos, via Substituição Tributária. E observa-se que é uma ação orquestrada de todos os Estados, via Confaz, anulando os benefícios da Lei Geral da micro e pequena empresa", aponta Peron.

O que a CDL Cuiabá solicitou ao governo - Duas opções foram apresentadas à Sefaz: 1. não cobrar os débitos de 2011 desta sistemática e discutir apenas 2012; 2. se cobrar o período junho a dezembro de 2011, tirar multas e juros e estender o prazo de pagamento para seis meses.

Entendendo a questão  - O objetivo master do sistema Simples Nacional é propiciar um percentual menor de carga tributária às pequenas e microempresas. 
  
Mas as secretarias de fazenda dos Estados estão passando por cima da Lei Geral, via aplicação do sistema chamado Substituição Tributária. Neste vários produtos são tributados na sua origem com percentual igual para todo tipo de empresa – grande, pequena, média ou micro.
  
Cada estado tem uma alíquota diferente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e há variação em termos de produtos também. No regime de Substituição Tributária, por meio de artifício legal dos governos, o imposto é cobrado do comprador antecipadamente, ou seja, é retido na indústria ou no distribuidor. Ao reter este imposto na origem do produto, a alíquota aplicada é a mesma para todas as empresas, perdendo-se o benefício do Super Simples. (Assessoria de Imprensa CDL Cuiabá: Honéia Vaz)

Reprodução: http://www.cdlcuiaba.com.br/ - Atualizado dia: 24/04/2013 às 11:47

22/04/2013

SEFAZ/MT - Redução a ZERO a base de calculo operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC


Decreto Nº 1723 DE 19/04/2013 (Estadual - Mato Grosso)

Data D.O.: 19/04/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o § 4º do artigo 64 do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. .....

.....

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 31 de dezembro de 2014)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

04/03/2013

DECRETO N° 1.644, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.




Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme assinado:

I – fica acrescentado a alínea c do § 5º, do artigo 1º, do Anexo VIII, com a seguinte redação:
“Art. 1° ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5° ...........................................................................................................
..................................................................................................................
c) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a TEST DRIVE, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, as condições estabelecias a seguir:

1)    que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria ; e

2)    que consta na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar ‘VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.
...............................................................................................................
.................................................................................................................” 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Fevereiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 28 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

14/02/2013

SEFAZ/MT: DECRETO N°1.605, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.




Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei n° 9.856, de 26 de dezembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° A alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada:
j
“Art. 49 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
VIII – .............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.....................................................................................................................”
Art. 2° Ficam convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação deste decreto.
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

08/02/2013

SEFAZ/MT - Redução de Base de Calculo - Operações com Combustíveis


DECRETO Nº 1.599,  DE  31 DE JANEIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art.1º- O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,passa a vigorar conforme assinalado:
I- Fica alterada a redação do caput do Art.63, do Anexo VIII,do RICMS, e acrescentado o §4º ao mesmo,conforme disciplinado a seguir:
Art.63 Fica reduzida a base de cálculo a 56%(cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações  internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.
..................................................................................................................................................................................................................................................................  
II - Fica alterado o caput do  Art.64,que passa a viger com a seguinte redação :
Art.64 Na operação interna fica reduzida a 28% (vinte e oito  por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1º fevereiro de 2013.

Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
K
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  31  de   Janeiro  de   2013, 192° da Independência e 125° da República

23/01/2013

SEFAZ/MT - DECRETO N° 1.565, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.



Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 141, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput e os §§ 1° e 3° do artigo 43, além de se alterarem as anotações exaradas ao final dos §§ 1°-A e 2° do referido artigo, mantidos os respectivos textos, como segue:

“Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.........................................................................................................................
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1°-A .............................................................................................................. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 2° .................................................................................................................. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................”

II – alterado o § 2° do artigo 46, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 46 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  18  de   janeiro   de 2013, 192° da Independência e 125° da República.