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24/06/2014

Prazo da escrituração digital é alterado

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou a data para início da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou a data para início da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A obrigação começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS a ser celebrado entre as Fazendas estaduais e a Receita Federal. Para os demais contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2016. Antes, havia uma única data para todos: 1º de janeiro do ano que vem.

O novo prazo foi estabelecido pelo Ajuste Sinief nº 10, publicado no Diário Oficial da União de ontem. A EFD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que fará com que os Fiscos estaduais e a Receita tenham acesso em tempo real aos dados fiscais das empresas. A escrituração digital dos livros começou a ser obrigatória em 2009 para os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Desde a edição da Lei nº 12.873, de 2013, ficou estabelecido que por cada apresentação fora do prazo será aplicada multa de R$ 500 por mês-calendário para empresa tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional, em início de atividade ou que seja imune ou isenta. E de R$ 1,5 mil por mês-calendário ou fração para as demais empresas. Em relação às pessoas físicas a multa é de R$ 100.


Fonte: Valor Econômico

30/12/2013

Prazo para retificar Escrituração Fiscal Digital é prorrogado novamente

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou novamente, desta vez para 31 de janeiro de 2014, o prazo de retificação de arquivos omissos ou irregulares da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por falta de registro, ou registro inconsistente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As prorrogações atendem pedido dos profissionais contábeis do Estado.

É importante ressaltar que a prorrogação é válida somente para as notificações encaminhadas pela Gerência de Revisão e Controle Digital (GRCD), unidade da Superintendência de Análise de Análise da Receita Pública (SARE) da Sefaz. A notificação é exclusiva para retificação, e não cabe qualquer tipo de alegação ou pedido de prazo.

Os contribuintes devem retransmitir os arquivos necessários com as correções efetuadas em atendimento ao primeiro comunicado enviado pela Sefaz entre os meses de março a junho deste ano. Dessa maneira, aqueles que solicitaram a liberação da EDF pelo sistema e-Process terão o processo finalizado com a oportunidade única para os ajustes de suas referidas notas.

Conforme regra disposta no Ajuste Sinief 11/2012, a retificação da EFD, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração exige autorização do Fisco. Omissões e/ou inconsistências de registros de Escrituração Fiscal Digital estão sujeitos à aplicação de multas e exigências tributárias nos termos do artigo 45 da Lei 7098/98 e demais normas aplicáveis. O prazo da primeira prorrogação era 31 de dezembro de 2013.

Fonte: SEFAZ-MT

25/06/2013

ATUALIZADA: Sefaz informa sobre obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que todos os estabelecimentos que possuem o mesmo CNPJ raiz e o mesmo CPF de um estabelecimento já obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), este também será obrigado independente de qualquer particularidade que poderá desobrigá-lo. A obrigatoriedade está disposta no parágrafo 2º do artigo 247-a do RICMS.

Por exemplo: Se um produtor rural tem um estabelecimento já obrigado à EFD, todos os demais também serão obrigados, a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de julho de 2013.

Da mesma forma, se analisará o CNPJ raiz dos estabelecimentos e aqueles que coincidirem e tiverem pelo menos um estabelecimento já obrigado, todos demais também serão obrigados a partir de 1º de junho, com prazo de entrega até 15 de julho de 2013.

Legislação aplicável:

Artigo 247-a, parágrafo 2º:

§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Artigo 247-b, parágrafo 5º:

§ 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito.

Artigo 247-b1, parágrafo 12

§ 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito.

23/04/2013




CURSO  - ROTINAS BÁSICAS DE DEPARTAMENTO FISCAL
Objetivo: · Capacitar o auxiliar de contabilidade que deseja ampliar seus conhecimentos de modo a aspirar promoções em sua empresa;
· Capacitar o participante a executar corretamente a escrituração dos livros fiscais da empresa;

· Capacitar o participante a entender, interpretar e aplicar corretamente a legislação tributário-fiscal vigente buscando o correto cumprimento das exigências fiscais;

· Capacitar o participante a lançar e apurar as obrigações principais e acessórias, pertinentes à área Fiscal/ Tributária;

Público Alvo: · Pessoas que desejam iniciar em uma carreira com grande procura de profissionais e onde poderá atingir cargos de chefia e atuar em vários tipos de empresas;
· Pessoas interessadas em atuar como auxiliar de escrituração fiscal nos Departamentos de Contabilidade e que estejam procurando oportunidades no mercado de trabalho nas atividades fiscal – tributárias;

· Profissionais da área de contabilidade ou faturamento que necessitam conhecer a área de escrituração fiscal, suas atividades principais e a legislação fiscal-tributária;

· Acadêmicos de cursos de ciências contábeis ou de administração de empresas.

Alguns temas abordados no curso:


TRIBUTOS
Conceito de Tributo e Espécie de Tributo

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISSQN
Incidência e Não Incidência
Serviços Isentos do ISS
Contribuinte e Contribuinte Substituto
Fato Gerador e Lista de Serviços
Base de Cálculo
Local de incidência e recolhimento
ICMS
Normas Gerais Relativas ao ICMS
Contribuinte e Responsável
Circulação de Mercadorias
Fato Gerador
Base de Cálculo
Não Incidência
Isenção
Substituição Tributária
Alíquotas
Apuração Normal
ICMS Estimativa Simplificado
Prazo de Apuração e Recolhimento
Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP.
Códigos de Situação Tributária – CST
Nota fiscal Eletrônica – NF-e
EFD – Escrita fiscal digital
E diversas operações relativas ao ICMS

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Industrialização
Conceito
Estabelecimento Industrial
Contribuintes e Responsáveis
Princípios Constitucionais
Alíquotas
Entradas-créditos
Fato Gerador
Base de Cálculo

SIMPLES NACIONAL
Opção pelo Simples Nacional
Conceito de Receita Bruta
Enquadramento no Início de Atividade
Tributos/Contribuições Inclusos
Prazo para Opção
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Atividades que Podem Optar pelo Simples Nacional
Alíquotas e Base de Cálculo
Forma e Prazo de Recolhimento do Simples Nacional
Obrigações Fiscais Acessórias Declaração Simplificada
Apuração
Prazos de Recolhimento

PIS/COFINS
PIS/PASEP Faturamento
Contribuintes
Base de Cálculo
Regime de Incidência Não Cumulativa e Cumulativa
Fato Gerador
Retenções pelos Órgãos
Alíquotas

IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSSL
Contribuinte
Apuração pelo lucro real
Apuração pelo Lucro Presumido
Lucro Presumido e Lucro Real Forma de Tributação
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real
Fato gerador
Base de Cálculo
Alíquotas
Período de Apuração e Recolhimento

Carga Horária- 16 horas Com certificado
Realização: 04 e 11de Maio/2013.
Instrutor: Sidinei Amorim, Analista Tributário atuante com mais 06 anos na área.
Investimento: R$ 500,00. Aceitamos cartão de crédito.
Contatos: Fones 3624-3049, 9602-8940, 8112-7069, 8412-8666 Solange (Soma) ou Sidinei Amorim.

22/04/2013

IN RFB 1.348/2013 - Prorroga o prazo entrega DACON



DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

16/04/2013

PORTARIA N° 098/2013 - Prazos, Condições e Procedimentos para regularização - EFD



Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da obrigação acessória que especifica pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser premissa técnica para o uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a inscrição do contribuinte do ICMS tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar solução alternativa, a fim de proporcionar aos contribuintes que se encontram omissos na entrega de arquivos da EFD, cuja inscrição no CNPJ já esteja baixada, condições para regularização da referida obrigação acessória;

CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida no artigo 247-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se encontram omissos na entrega dos correspondentes arquivos, que requereram baixa da inscrição estadual e cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, poderão promover a regularização da referida obrigação acessória na forma, prazos, condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Parágrafo único Poderão ser objeto de regularização, na forma desta portaria, os arquivos da EFD não entregues, relativos, exclusivamente, até o mês de maio de 2013.

Art. 2° Para fins da regularização da obrigação acessória mencionada nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso de EFD, que estiver omisso na entrega dos correspondentes arquivos, que tenha requerido baixa da respectiva inscrição estadual e já tenha promovido a baixa de inscrição no CNPJ, poderá ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendido, cumulativamente, o que segue:
I – o termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD para o estabelecimento do contribuinte tenha ocorrido após a efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
II – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, após a data da efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 2° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

§ 3° Fica vedado o processamento do pedido de baixa nos termos deste artigo protocolizados após 29 de maio de 2013.

Art. 3° Quando o contribuinte, omisso na entrega dos arquivos de EFD, houver promovido a baixa da respectiva inscrição no CNPJ após o termo de início da obrigatoriedade de uso da citada EFD, para fins de regularização, poderá, também, ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, nos períodos em que estiver omisso na entrega do correspondente arquivo da EFD;
II – seja efetuado o recolhimento da multa correspondente à penalidade fixada na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela falta de entrega dos referidos arquivos, no prazo assinalado no instrumento pelo qual for formalizado o lançamento do crédito tributário pertinente;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo será substituída pela efetivação do recolhimento do imposto correspondente quando houver operações e/ou prestações realizadas no período em que o contribuinte estiver omisso na entrega do arquivo da EFD.

§ 2° Na hipótese de ainda não ter havido o lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, para a efetivação do referido lançamento.

§ 3° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 4° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 4° A falta de regularização do cumprimento da obrigação acessória nas hipóteses arroladas no artigo 1° ou no artigo 2°, inclusive, quando combinado com o respectivo § 2°, até 29 de maio de 2013, acarretará a aplicação da baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, nos termos do artigo 75-A da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 5° A partir de 1° de junho de 2013, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3° nas hipóteses em que tenha havido a baixa de inscrição no CNPJ de contribuinte do ICMS, omisso na entrega de arquivo da EFD, independentemente do termo de início da respectiva obrigatoriedade de uso.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2013.

Fonte: SEFAZ- MT

02/04/2013

Contribuinte possui até três meses para retificar EFD


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes quanto ao prazo limite para a retificação automática da Escrituração Fiscal Digital (EFD), esta independente de autorização do Fisco. A retificação pode ser feita até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O prazo foi definido pelo Ajuste 11 de 2012 do Sistema Nacional de Informações Econômicas (Ajuste Sinief 11/12). Caso o contribuinte queira retificar sua EFD transcorrido o prazo limite, o mesmo deverá apresentar justificativa prévia para a substituição.

O Ajuste Sinief 11/12 passou a vigorar em janeiro deste ano. Por este motivo, a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada pelo próprio contribuinte até o dia 30 de abril de 2013, sem a necessidade de autorização prévia.

Com relação às retificações autorizadas pelo Fisco, a Sefaz ressalta que a recepção não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

O ajuste Sinief foi decidido na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Campo Grand,e no dia 28 de setembro de 2012.
Fonte: SEFAZ/MT

06/03/2013

EFD CONTRIBUIÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCERIAS - COMUNICADO DO COORDENADOR DO PROJETO





Segue o comunicado do Sr. Jonathan, encaminhado à Sescon:

Considerando que o leiaute para a escrituração das contribuições sociais, pelas entidades relacionadas nos § 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Bloco I da EFD-Contribuições) só foi publicado em fins de dezembro de 2012, pelo ADE Cofis nº 65/2012, foi definido no mesmo ADE a prorrogação da escrituração, pelas pessoas jurídicas alcançadas na referida lei, para os fatos geradores a partir de julho de 2013. 

Desta forma, solicito ao Sescon São Paulo e às demais entidades copiadas nesta mensagem, que dêem a devida publicidade quanto a esta prorrogação, no sentido de esclarecer aos contribuintes em geral quanto a dispensa de escrituração da EFD-Contribuições, em relação ao PIS/Pasep e a Cofins, para os períodos de apuração encerrados até 30 de junho de 2013, para todas as empresas sujeitas à escrituração de suas operações, no Bloco I. 

Aproveito a oportunidade para comunicar que disponibilizamos no portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil, página da EFD-Contribuições, para download, o Manual de Escrituração da EFD-Contribuições - PJ do lucro Presumido - PVA Versão 2.03. 

Referida ferramenta de apoio à escrituração é iniciativa inovadora no âmbito do Sped, tratando-se de um roteiro detalhado de todos os procedimentos a serem adotados pelo profissional da área contábil, para a edição completa da escrituração mediante a edição de dados no próprio PVA, das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. 

O manual em referência auxiliará sobremaneira os trabalhos de escrituração das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, tanto em relação ao PIS/Pasep e a Cofins (Blocos F e M), como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P), no qual consta: 
        - Demonstração de toda a sequência de procedimentos, desde a criação de uma escrituração, sua edição, validação e assinatura digital; 
        - Passo a passo para a edição de cada registro, com exemplo prático de sua escrituração; 
        - Tabela de relacionamento entre as Fichas do Dacon e os Registros da EFD-Contribuições; 
        - Dicas para resolver erros de escrituração; 
        - Telas demonstrativas de como preencher os dados dos registros da escrituração. 

Informamos também que está sendo disponibilizada nesta semana, provavelmente neste dia 06/03/2013, aversão 2.04 do PVA da EFD-Contribuições, contemplando aperfeiçoamentos específicos para a escrituração das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido: 
        - Geração automática pelo PVA do registro P200, de consolidação da CP s/ a Receita Bruta, a partir dos registros de apuração por NCM/Serviços, em P100; 
        - Geração automática pelo PVA dos registros M810, de detalhamento das receitas não tributadas de Cofins, a partir dos registros de detalhamento do PIS, em M410; 
        - Aperfeiçoamento de diversas telas de edição, de modo a facilitar o processo de geração da escrituração no próprio PVA. 

Solicitamos a máxima divulgação das informações acima, como forma de alcançar o maior número possível de profissionais envolvidos com o processo de escrituração digital das contribuições sociais. 

Atenciosamente, 
___________________________________Jonathan José Formiga de Oliveira
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Supervisor Nacional da EFD - Contribuições

Fonte: Sped Brasil

20/02/2013

Sped - Nota Técnica nº 2012/005, emissão de NF-e em operação interestadual com bens importados


Divulgada no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2012/005, que trata da repercussão da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, disciplinada pelos Ajustes Sinief nºs 19 e 20/2012, na emissão de NF-e, especificamente, em relação a:

a) alteração do campo de origem da mercadoria, que passa a assumir novos valores;

b) criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados;

c) alteração da versão anterior da nota técnica (versão v1.00a) - alterada regra de validação GN16, incluindo exceção para operações com veículos novos, com tpOp=3;

d) alteração da versão anterior da nota técnica (versão v1.00b) - alterada a regra de validação GN16, incluindo novas exceções no controle da alíquota superior a 4% na operação interestadual:

d.1) não se aplica a regra para os CFOP 6.107 e 6.108 (venda para não contribuinte);

d.2) não se aplica a regra para a NF-e Complementar, quando a nota fiscal referenciada for anterior a 1º.01.2013;

e) alteração de Schema XML da NF-e - Subitem 2.1 - Campo de origem da mercadoria; e

f) Regras de Validação da NF-e (item 4.1.9.4 do Manual) - Subitem 3.1 - Operação interestadual com bens e mercadorias importados.

(Nota Técnica nº 2012/005. Disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s