23/01/2013

SEFAZ/MT - Novas regras para Transferência de Mercadorias.


DECRETO N° 1.567,   DE  21 DE JANEIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a uniformidade dos procedimentos afetos a institutos tributários correlatos;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 5° ao artigo 289 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

“Art. 289 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 290 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

“Art. 290 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

     III – revogado o inciso II do artigo 291;

IV – alterado o § 4° do artigo 297, como segue:

“Art. 297 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  21  de   janeiro   de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

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