DECRETO
N° 1.567, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz
alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a uniformidade dos
procedimentos afetos a institutos tributários correlatos;
D E C R E
T A:
Art. 1° O Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado
o § 5° ao artigo 289 das disposições permanentes, com a redação assinalada:
“Art. 289
...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° O
disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou
mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo
titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição
tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em
relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos
a partir de 1° de fevereiro de 2013)”
II – acrescentado
o parágrafo único ao artigo 290 das disposições permanentes, com a redação
assinalada:
“Art. 290
...........................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações
pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a
estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento
remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1° de
fevereiro de 2013)”
III – revogado o inciso II do
artigo 291;
IV – alterado
o § 4° do artigo 297, como segue:
“Art. 297
...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4° O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às transferências dos
produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por
estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a
estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos
a partir de 1° de fevereiro de 2013)”
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de fevereiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de
2013, 192° da Independência e 125° da República.
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