28/08/2013

Curso Rotinas Básicas de Escrita Fiscal



 



CARGA HORÁRIA: 24 Horas Aula
Investimento: 500,00. Parcelamentos no cartão de crédito

CUIABÁ: 14, 21 e 28 de Setembro.
Av: Miguel Sutil, 4419
HORÁRIO: 08:00 as 12:00 - 13:00 as 17:00 hs
CONTATO: Solange Maria / Kelly/Suelen / Sidinei Amorim
TELEFONE: (65) 3624-3049 - 8112 -7069-6999 – 9282-0982 – 8412-8666

Facilitador:

Sidinei Amorim

Analista tributário, Especialista em rotinas de escrita fiscal, Instrutor de Rotinas de escrita fiscal com experiência em diversos setores atuando a mais de 09 anos na área.

Obs. Trazer calculadora haverá exercícios com cálculos.

Programa de Cultura do Trabalhador

Foi regulamentada a Lei nº 12.761/2012 , que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, o qual visa fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura.

As empresas que optarem pelo programa podem distribuir os vales-cultura, cujo valor mensal por usuário será de R$ 50,00, aos seus trabalhadores com vínculo empregatício e que percebam até 5 salários-mínimos mensais, observando-se que o fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com renda superior a esse limite depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores com renda até 5 salários-mínimos mensais.

O trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais poderá ter descontados de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

a) até 1 salário-mínimo - 2%;
b) acima de 1 salário-mínimo e até 2 salários-mínimos - 4%;
c) acima de 2 salários-mínimos e até 3 salários-mínimos - 6%;
d) acima de 3 salários-mínimos e até 4 salários-mínimos - 8%; e
e) acima de 4 salários-mínimos e até 5 salários-mínimos - 10%.
O trabalhador que perceba renda superior a 5 salários-mínimos mensais terá descontados de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
a) acima de 5 salários-mínimos e até 6 salários mínimos - 20%;
b) acima de 6 salários-mínimos e até 8 salários mínimos - 35%;
c) acima de 8 salários-mínimos e até 10 salários-mínimos - 55%;
d) acima de 10 salários-mínimos e até 12 salários mínimos - 70%; e
e) acima de 12 salários-mínimos - 90%.

Observa-se que o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador e que o valor correspondente não integra a remuneração, portanto não sofre incidências de contribuição previdenciária, de FGTS e de Imposto de Renda Retido na Fonte.

(Decreto nº 8.084/2013 - DOU 1 de 27.08.2013)


Fonte: Editorial IOB

27/08/2013

IMPORTANTE: Sefaz conclui cruzamento de dados sobre o Simples Nacional


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) concluiu uma nova auditoria decorrente de cruzamento de dados sobre as informações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Cerca de 10 mil contribuintes receberão lançamentos do Fisco referentes a irregularidades em suas operações comerciais, cujo recolhimento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) deve ser efetuado por Substituição Tributária (ST), ou seja, por antecipação de recolhimento feito por fornecedores de mercadorias de outro Estado.

A auditoria e o cruzamento de dados iniciaram em setembro de 2012. Com a conclusão deste trabalho, o Fisco identificou e lançará, nos próximos meses, R$ 16 milhões relativos aos períodos de julho de 2011 a agosto de 2012. O contribuinte deve se atentar para o recolhimento destes lançamentos, conforme as exigências constantes nas notificações que receberem.

A principal irregularidade detectada no cruzamento de dados foi o preenchimento equivocado do Código de Situação Tributária (CST), que indica ao Fisco se a operação deve ter seu recolhimento via ST ou não. Com o preenchimento irregular, estas operações tiveram como carga tributária 7,5% de ICMS, quando na verdade deveriam recolher o equivalente à carga do anexo XVI do Regulamento do ICMS (ICMS Estimativa Simplificada - Carga Média), de acordo com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica (Cnae).

A diferença de carga tributária entre os 7,5% do Simples Nacional, e a carga média do anexo XVI do RICMS de cada Cnae , será lançada no Sistema de Conta Corrente Fiscal de cada contribuinte, em situação irregular, detectado no cruzamento de dados da Sefaz.
FONTE: Sefaz/MT.

02/08/2013

Contabilistas terão de informar operação suspeita

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (30/7) a Resolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.
Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.
A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.
“Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou.
Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ex-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de São Paulo, José Maria Chapina diz que a norma reflete uma “obrigação de todo cidadão”, apesar de ver nela um item a mais na burocracia. "Não podemos contestar uma medida como essa, mas é burocrático. O poder de policia não está com um órgão contábil, mas com o Estado”, pondera.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
O criminalista Edson Torihara questiona se o Estado tem capacidade para processar o volume e informações consideradas suspeitas. “Muitas ações ativas de fiscalização e controle (que em tese devem ser dos órgãos estatais) estão sendo desviadas para responsabilidade do particular. Isto, com certeza, gerará um enorme aumento na comunicação das operações de comunicação obrigatória e, sempre que houver dúvida, ela será considerada suspeita? O Estado estará preparado para tudo isso?”.
Ele também tem dúvidas quanto a legalidade de parte do artigo 2º da resolução, que prevê o monitoramento das atividades dos empregados. “Até que ponto isto não pode indicar uma invasão de privacidade e da intimidade das pessoas?”, indaga.

fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-01/contabilistas-terao-informar-operacao-suspeita-lavagem-dinheiro

01/08/2013

PORTARIA N° 212/2013-SEFAZ



Altera a Portaria n° 304/2012-SEFAZ, de 4 de dezembro de 2012,  que dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 304/2012-SEFAZ, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 7°-A, com a seguinte redação:

“Art. 7°-A Na hipótese de baixa de inscrição estadual, que conste no CCE/MT como cassada, suspensa ou baixada de ofício, o procedimento de registro de livros fiscais deverá ser realizado fisicamente junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento.”

II – alterada a redação do inciso I do § 3° do artigo 8°, assim como, acrescentado o inciso I-A ao referido parágrafo e o § 4° ao referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 8° ...............................................................................................................
§ 3° ...................................................................................................................

I – a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, na hipótese do contribuinte ser pessoa jurídica;

I-A – adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses de baixa da inscrição estadual;
............................................................................................................................
§ 4° A adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do inciso I-A do § 3° deste artigo, não se aplica nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 247-B e 247-B-1 do Regulamento do ICMS.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2013.