14/01/2013

MERCADORIA IMPORTADA - Resolução do Senado Federal nº 13/2012


A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, determinando, a partir de 01.01.2013, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A medida teria aplicabilidade em relação a bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Importante frisar que esta tributação diferenciada (alíquota de 4%) aplica-se não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, mas a todas as operações interestaduais com as mercadorias e bens que atendam a tais requisitos.
A Resolução conceituou, ainda, o Conteúdo de Importação como sendo o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A regulamentação de tais disposições, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI), foi delegada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
. REGULAMENTAÇÃO PELO CONFAZ - AJUSTE SINIEF 19/2012
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 delegou ao CONFAZ a competência para a regulamentação da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
A regulamentação se deu através do Ajuste SINIEF nº 19/2012, publicado no DOU de 09.11.2012.
Os principais aspectos que merecem destaque na referida regulamentação são os seguintes:
- aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como aos que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
- hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;
- conceituação do Conteúdo de Importação;
- obrigatoriedade de preenchimento, pelo contribuinte industrializador, da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- obrigatoriedade do contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil;
- obrigatoriedade de informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
- obrigatoriedade de informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
- obrigatoriedade, pelo contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação, de manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação.
fonte: conjural

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