Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído entram
no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por
falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição
previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais verbas.
Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62,
publicada ontem no Diário Oficial da União.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 09/01/2013 (nº
6, Seção 1, pág. 13)
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias EMENTA: Compõe o salário-de-contribuição os valores
pagos a título de intervalo intrajornada não gozado, não podendo daquele ser
excluído por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V,
"m"; Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 71.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS - ChefeFonte: Valor econômico e RFB
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