08/01/2013

FIM DA DACON - LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO



Publicado através da IN. 1.305/2012 as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado, estão dispensada a partir de 01/01/2013 de entregar a DACON.

Instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004 a DACON era obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

Com a alteração trazida pela IN RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010   com efeitos apartir de 01/01/2010 a entrega DACON que antes era semestral passou a ser exigida mensalmente.

A pessoa jurídica que não apresentasse a Dacon nos prazos estabelecidos sujeitar-se-a a multas de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago.

No caso de apresentação com incorreções, a multa seria de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada consiste em:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. 

Fonte: Sped Brasil e Receita federal do Brasil.

 

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