Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação
mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 141, de 17 de
dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de
2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2013, publicado no Diário Oficial
da União de 8 de janeiro de 2013;
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de
6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput e
os §§ 1° e 3° do artigo 43, além de se alterarem as anotações exaradas ao final
dos §§ 1°-A e 2° do referido artigo, mantidos os respectivos textos, como
segue:
“Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva
operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos
Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados,
respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS
159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2013)
.........................................................................................................................
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a
que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso
I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio
ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem
utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes,
fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do
Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2013)
II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET
em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo
percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf.
alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008,
redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de
2013)
§ 1°-A ..............................................................................................................
(cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada
pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 2° ..................................................................................................................
(cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada
pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de
2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de
1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................”
II – alterado o § 2° do artigo 46, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 46
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de
dezembro de 2014. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa
previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser
respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de
janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
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