Introduz alterações no
Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de
medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a
simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a
desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na
gestão empresarial;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária
estadual;
D E C R E
T A:
Art. 1° O
regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,
passa a vigorar conforme assinado:
I – fica
acrescentado a alínea c do § 5º, do artigo 1º, do Anexo VIII, com a seguinte
redação:
“Art. 1°
......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5°
...........................................................................................................
..................................................................................................................
c) 20%
(vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a TEST DRIVE,
desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo
06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o
aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, as condições estabelecias a
seguir:
1)
que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da
indústria ; e
2)
que consta na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar
‘VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.
...............................................................................................................
.................................................................................................................”
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de Fevereiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá–MT, 28 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125°
da República.
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