28/08/2013

Programa de Cultura do Trabalhador

Foi regulamentada a Lei nº 12.761/2012 , que institui o Programa de Cultura do Trabalhador, o qual visa fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura.

As empresas que optarem pelo programa podem distribuir os vales-cultura, cujo valor mensal por usuário será de R$ 50,00, aos seus trabalhadores com vínculo empregatício e que percebam até 5 salários-mínimos mensais, observando-se que o fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com renda superior a esse limite depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores com renda até 5 salários-mínimos mensais.

O trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais poderá ter descontados de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

a) até 1 salário-mínimo - 2%;
b) acima de 1 salário-mínimo e até 2 salários-mínimos - 4%;
c) acima de 2 salários-mínimos e até 3 salários-mínimos - 6%;
d) acima de 3 salários-mínimos e até 4 salários-mínimos - 8%; e
e) acima de 4 salários-mínimos e até 5 salários-mínimos - 10%.
O trabalhador que perceba renda superior a 5 salários-mínimos mensais terá descontados de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
a) acima de 5 salários-mínimos e até 6 salários mínimos - 20%;
b) acima de 6 salários-mínimos e até 8 salários mínimos - 35%;
c) acima de 8 salários-mínimos e até 10 salários-mínimos - 55%;
d) acima de 10 salários-mínimos e até 12 salários mínimos - 70%; e
e) acima de 12 salários-mínimos - 90%.

Observa-se que o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador e que o valor correspondente não integra a remuneração, portanto não sofre incidências de contribuição previdenciária, de FGTS e de Imposto de Renda Retido na Fonte.

(Decreto nº 8.084/2013 - DOU 1 de 27.08.2013)


Fonte: Editorial IOB

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