Foi regulamentada a Lei nº 12.761/2012 , que institui o Programa de Cultura
do Trabalhador, o qual visa fornecer aos trabalhadores meios para o exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura.
As empresas que optarem
pelo programa podem distribuir os vales-cultura, cujo valor mensal por usuário
será de R$ 50,00, aos seus trabalhadores com vínculo empregatício e que
percebam até 5 salários-mínimos mensais, observando-se que o fornecimento do
vale-cultura aos trabalhadores com renda superior a esse limite depende da
comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores com renda até 5
salários-mínimos mensais.
O trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais poderá
ter descontados de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do
vale-cultura:
a) até 1 salário-mínimo - 2%;
b) acima de 1
salário-mínimo e até 2 salários-mínimos - 4%;
c) acima de 2
salários-mínimos e até 3 salários-mínimos - 6%;
d) acima de 3
salários-mínimos e até 4 salários-mínimos - 8%; e
e) acima de 4
salários-mínimos e até 5 salários-mínimos - 10%.
O trabalhador que
perceba renda superior a 5 salários-mínimos mensais terá descontados de sua
remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
a) acima de 5
salários-mínimos e até 6 salários mínimos - 20%;
b) acima de 6
salários-mínimos e até 8 salários mínimos - 35%;
c) acima de 8
salários-mínimos e até 10 salários-mínimos - 55%;
d) acima de 10
salários-mínimos e até 12 salários mínimos - 70%; e
e) acima de 12
salários-mínimos - 90%.
Observa-se que o fornecimento do vale-cultura dependerá de
prévia aceitação pelo trabalhador e que o valor correspondente não integra a
remuneração, portanto não sofre incidências de contribuição previdenciária, de
FGTS e de Imposto de Renda Retido na Fonte.
(Decreto nº 8.084/2013 - DOU 1 de 27.08.2013)
Fonte: Editorial
IOB
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