29/11/2013

Indústria de Alumínio toma crédito do IPI de insumos utilizados na produção

Uma Indústria de alumínios tem em seu favor uma decisão por unanimidade de votos do CARF a condição de poder ressarcir e compensar o IPI de produtos utilizados na sua cadeia produtiva, sem que seja o seu produto final, com fulcro no Acórdão nº 3402-002.017 de 29 de Outubro de 2013.
Observou-se que estes produtos sofriam desgastes em sua estrutura em contato com o produto final, destarte, não considerados como aptos para o imobilizado, por sofrerem alterações durante o processo produtivo, foram tidos e classificados como insumos por serem indispensáveis a produção do produto final.
A douta relatora classificou e descreveu quais componentes poderiam ser tomados créditos do IPI [...]Relativamente ao mérito, tendo em vista que o laudo técnico foi elaborado pelo INT e que não houve arguição, tampouco comprovação, de sua improcedência, com fundamento no art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, adoto-o para admitir os créditos do IPI relativos às aquisições dos produtos assim denominados:
Bucha de poliuretano para bico micronizador;
Bucha de poliuterano do micronizador;
Cunha de fixação da mandíbula movel;
Cunha lateral inferior/superior/direita/esquerda;
Cunha para fixar grelhas;
Eixo Oco de saída;
Esfera de aço;
Esfera de Cerâmica;
Grelha para moinho Faço;
Hélice com tubo mecânico;
Mandíbula Fixa;
Mandíbula Móvel;
Martelo para moinho Faço;
Martelo para moinho Sabia;
Placa de Impacto para Traseira do Moinho Martelo;
Placa de Impacto Superior do Moinho Martelo;
Placa para regulagem do Moinho Martelo;
Placa de impacto tampa do Moinho Martelo;
Revestimento inferior lateral para Moinho Faço;
Revestimento lateral direito do Moinho Faço;
Rolo para Moinho de Rolo;
Segmento Anel quebrador superior moinho canário;
Segmento Anel quebrador inferior moinho canário;
Suporte do Martelo Moinho Faço;
Camisa Cone para rebritador (móvel);
Chapa preta para proteção do eletrodo;
Placas perimetrais extremidade moinho a bola;
Ponteiro para Rompedor Hidráulico;
Revestimento para Câmara para Rebritador Cônico;
Argola poliuretano para bola PE;
Deck superior, intermediário e inferior;
Disco de fixação dos martelos moinho sabiá;
Placa superior, inferior e central do moinho canário;
Placa de Desgaste Moinho Martelo Faço;
Segmento abaulado para moinho bolas;
Segmento plano para o moinho Rosenweig;
Correia RE 3;
Chapa perfurada de aço para peneira;
Conjunto revestimento de alta alumina moinho bola;
Revestimento da carcaça do mieronizador;
Revestimento do bocal;
Tampa superior; e
Telas.
Definindo que esses insumos são, sim, em consonância com o art. 519, inc. II, do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, produtos intermediários e são imprescindíveis no processo produtivo da contribuinte, desgastando-se por contato direto com os grãos em processo de produção, conforme Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.
Votando para que sejam considerados os créditos do IPI decorrente das aquisições dos produtos relacionados no relatório técnico do INT, na apuração do saldo credor do período objeto destes autos, devendo ser homologadas as compensações declaradas até o limite do saldo credor apurado em conformidade com esta decisão.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 12 de Novembro de 2013 com base no Acórdão nº 3402-002.017 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.