16/10/2013

EFD-ISSQN - IX ENAT realizado de 07 a 09/10/2013

IX ENAT - TEMAS TÉCNICOS DA ABRASF - GT 5 - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)


De 07 a 09/10, aconteceu o IX ENAT - Encontro Nacional dos administradores tributários, que reúne os administradores federais, estaduais e municipais, e vários temas foram tratados, seguem alguns para ciência:

GT 5 - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Instituído em Agosto de 2010, o Grupo de Trabalho responsável pela EFD-ISSQN (GT-5) é integrado por técnicos de Belo Horizonte, Brasília, Porto Velho, Rio de Janeiro e São Paulo, bem como técnicos convidados de outras associações ligadas aos municípios e a Receita Federal do Brasil. O objetivo do grupo é a criação de um layout da Escrituração Fiscal Digital do ISSQN, no padrão da Escrituração Fiscal Digital do Sped.

Premissas do modelo:
1.       Atender à politica de redução “Custo Brasil”;
2.       Compor uma única escrituração fiscal para o contribuinte, envolvendo tributos das três esferas federativas;
3.       Observar as Regras do Ato Cotepe 09/2008 na formação de Blocos e Registros;
4.       Observar regras próprias do ISSQN na formação dos Registros;
5.       A EFD/ISSQN fará uso dos Blocos A e B do SPED-Fiscal;
6.       O desenvolvimento dos Registros do Bloco A visa entre outros objetivos permitir funcionalidade de referenciamento entre documentos emitidos inclusive documentos registrados no Bloco C (ICMS/IPI) que venham a se vincular com serviços prestados (ex. vinculação com materiais dedutíveis da base de calculo dos serviços de construção civil);
7.       Competem a cada Administração Tributária municipal regular os critérios de centralização da EFD/ISSQN;
8.       Todos os estabelecimentos centralizados numa mesma EFD/ISSQN devem estar situados no mesmo Município do estabelecimento centralizador declarante;
9.       Esta EFD/ISSQN deve estar adaptada a qualquer situação que a Administração Tributária municipal regule sobre a declaração, apuração e recolhimento, se por estabelecimento ou por estabelecimentos centralizadores. Ou seja, a declaração de documentos fiscais é individualizada por estabelecimento no bloco A. O bloco B conterá os registros de apuração necessariamente individualizados por estabelecimento centralizado. No entanto, o mesmo bloco B conterá registros que permitirão o recolhimento por estabelecimento centralizado ou consolidado no estabelecimento centralizador declarante;
10.   Além dos registros de documentos fiscais, e observado o interesse das Administrações Tributárias municipais, a EFD/ISSQN poderá prever registros de outros dados econômico-financeiros e institucionais de determinados setores econômicos.
Resultados:
1.       Criação do layout da EFD-ISSQN;
2.      Protocolo Enat 05/2012 com compromisso da RFB de auxiliar tecnicamente na elaboração do Leiaute.


Publicado por Jorge Campos em 11 outubro 2013 às 21:57  - http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ix-enat-temas-tecnicos-temas-tecnicos-gt-5-sistema-publico-de-esc

SEFAZ/MT - Extensão do Prazo para Parcelamento

PORTARIA N° 269/2013-SEFAZ

Altera a Portaria n° 185/2010, de 20.08.2010 (DOE de 23.08.2010), que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7º do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

R E S O L V E:

Art. 1° O caput do artigo 1° da Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20.08.2010 (DOE de 23.08.2010), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
.......................................................................................................................”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013.


http://www.iomat.mt.gov.br/imagem.php?id=198894&dir=html

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial