15/05/2013

Dacon - Nova versão 2.7



Publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.358/2013 que aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7).
O programa Dacon Mensal-Semestral 2.7, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Os contribuintes devem observar as seguintes alterações inseridas no programa gerador:
I – atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 – Combustíveis (Ficha 5A);
II – atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 – REFRI (Fichas 5A e 5B);
III – criação da categoria de produtos 53 – REFRI – Águas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
IV – atualização do texto de Ajuda (“1. Conceito e entrega do Demonstrativo”).
Os demonstrativos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, já entregues,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.7 do Dacon Mensal-Semestral.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(13/05/2013)
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.194,de 15 de setembro de 2011.
Fonte:RFB

Simples Nacional: Novas disposições - Escritórios de serviços Contábeis



13/05/2013
A Resolução CGSN nº 107/2013 - DOU 1 de 13.05.2013 alterou o § 3º do art. 25 e incluiu o § 5º ao art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Em face dessas alterações:
a) caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional:
a.1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento;
a.2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
b) o contribuinte que, embora exerça atividade não permitida ao enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), permaneça nesse regime em virtude da referida atividade não ser impeditiva à época da opção deverá pagar o ICMS ou ISS com base na última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação.

Fonte: IR-LegisWeb

08/05/2013

REDUÇÃO DO PIS E COFINS NA VENDA DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL



Decreto nº 7.997, de 7 de maio de 2013


DOU de 8.5.2013
Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)

"Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e

II - na data de sua publicação, com relação às demais alterações.
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Após mudança no Senado, governo pode desistir de reforma no ICMS


A nova versão de reforma do ICMS, aprovada ontem pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, representou uma derrota para as regiões Sul e Sudeste e desagradou o governo Dilma, que já avalia retirar o apoio à proposta de sua própria autoria.


A presidente pediu à sua equipe que refaça as contas do valor que a União terá de bancar com as mudanças para tomar uma decisão final.

A tendência, segundo a Folha apurou, é o governo desistir da proposta caso não consiga um acordo para derrubar, no plenário do Senado, as modificações feitas ontem na comissão.

A alteração que mais desagradou o governo ampliou o alcance da alíquota de 7% de ICMS interestadual sobre os produtos que deixam as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo para serem vendidos no resto do país.

O governo havia concordado em fixar o percentual de 7% nestas regiões apenas para produtos industrializados e agropecuários, mas uma emenda aprovada ampliou o benefício para comércio e serviços, que originalmente ficariam com alíquota de 4%.

A modificação deixa em desvantagem as regiões Sul e Sudeste, que terão alíquota de 4%. O governo tentará reverter essa alteração para dar sobrevida ao projeto.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress
Em minoria na comissão, os Estados do Sul e do Sudeste também foram derrotados na votação sobre a alíquota de 12% para a Zona Franca de Manaus e outras áreas de livre comércio na região Norte. Queriam reduzi-la para ao menos 7%, para diminuir a vantagem dessas áreas para atrair indústrias.

Perderam também na votação que fixou em 12% o ICMS interestadual do gás importado.
Logo depois da aprovação, Dilma se reuniu com o ministro Guido Mantega (Fazenda) e o seu secretário-executivo, Nelson Barbosa, para analisar o resultado.

Depois, Barbosa deu entrevista em que sinalizou que o Planalto pode enterrar a proposta que o próprio governo encaminhou e vinha apostando como grande reforma tributária na área do ICMS.

O secretário disse que o governo vai avaliar "se vale a pena prosseguir [com a votação]". "Essa é uma ampliação muito além da que tínhamos concordado", afirmou.

Para compensar as perdas que Estados teriam com as mudanças no ICMS interestadual, o governo se comprometeu a criar um fundo de compensação. Os cálculos iniciais, antes das mudanças feitas pelos senadores, estimavam o valor total deste fundo em R$ 450 bilhões.

Sem o fundo bancado pela União, a reforma do ICMS fica inviabilizada.

Além do custo financeiro, o governo teme ainda efeitos políticos negativos da proposta, que entraria em vigor no ano eleitoral.

A preocupação política ganhou peso maior depois de Dilma receber, na semana passada, o governador Geraldo Alckmin (PSDB), que alertou sobre o custo elevado que a reforma impõe a São Paulo.

Por outro lado, o Planalto teme se indispor com as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, consideradas vitais para a reeleição de Dilma.

Por: VALDO CRUZ
SHEILA D'AMORIM
CAROLINA OMS
DE BRASÍLIA
Em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/05/1275001-apos-mudanca-no-senado-governo-pode-desistir-de-reforma-no-icms.shtml,

07/05/2013

Oportunidade: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO FISCAL


Fare seleções Inteligentes divulga oportunidade para COORDENADOR DE DEPARTAMENTO FISCAL

► Principais atividades:
Fechamento de impostos estaduais e federais(ICMS);
Fazer a entrega das declarações acessórias;
Coordenar as atividades do assistente;
Demais atividades correlatas.

►Escolaridade mínima:
Superior cursando em áreas correlatas.

►Necessário:
Pacote Office básico;
Disponibilidade de horários e viagens;
Habilitação mínima categoria A;
Possuir veículo próprio;
Experiência na área.

►Excelente remuneração e pacote de benefícios.


cadastro através do site: https://www.vagas.com.br/PagVagaEmprDeLista.asp

02/05/2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013


Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma  prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.

§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.