24/04/2013

MT: suspensas cobranças relativas a Substituição Tributária de 2011



Em reunião com representantes da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), nesta manhã do dia 24, foi definido que estão suspensas, por 15 dias, as cobranças de ICMS relativas ao período junho a dezembro de 2011, na sistemática Substituição Tributária, já lançadas pelo Fisco de Mato Grosso no conta corrente dos contribuintes.
 
A medida é apenas para pequenos e microempresários (empresas enquadradas no Simples Nacional). Conforme esclarece o advogado da CDL Cuiabá, Otacílio Peron, nestes 15 dias, a partir de uma comissão formada por representantes da CDL Cuiabá e Fecomércio-MT, será  discutido o tratamento a ser dado ao caso, que é considerado pelas câmaras lojistas como uma forma de anular os efeitos do Supersimples, no contexto de diferencial de tributação sobre o pequeno e microempreendedor. 
 
"O governo do Estado deu com uma mão, reduzindo gradativamente a carga tributária do ICMS, via Simples Estadual, mas do outro lado está tirando com as duas mãos, via Substituição Tributária. E observa-se que é uma ação orquestrada de todos os Estados, via Confaz, anulando os benefícios da Lei Geral da micro e pequena empresa", aponta Peron.

O que a CDL Cuiabá solicitou ao governo - Duas opções foram apresentadas à Sefaz: 1. não cobrar os débitos de 2011 desta sistemática e discutir apenas 2012; 2. se cobrar o período junho a dezembro de 2011, tirar multas e juros e estender o prazo de pagamento para seis meses.

Entendendo a questão  - O objetivo master do sistema Simples Nacional é propiciar um percentual menor de carga tributária às pequenas e microempresas. 
  
Mas as secretarias de fazenda dos Estados estão passando por cima da Lei Geral, via aplicação do sistema chamado Substituição Tributária. Neste vários produtos são tributados na sua origem com percentual igual para todo tipo de empresa – grande, pequena, média ou micro.
  
Cada estado tem uma alíquota diferente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e há variação em termos de produtos também. No regime de Substituição Tributária, por meio de artifício legal dos governos, o imposto é cobrado do comprador antecipadamente, ou seja, é retido na indústria ou no distribuidor. Ao reter este imposto na origem do produto, a alíquota aplicada é a mesma para todas as empresas, perdendo-se o benefício do Super Simples. (Assessoria de Imprensa CDL Cuiabá: Honéia Vaz)

Reprodução: http://www.cdlcuiaba.com.br/ - Atualizado dia: 24/04/2013 às 11:47

23/04/2013




CURSO  - ROTINAS BÁSICAS DE DEPARTAMENTO FISCAL
Objetivo: · Capacitar o auxiliar de contabilidade que deseja ampliar seus conhecimentos de modo a aspirar promoções em sua empresa;
· Capacitar o participante a executar corretamente a escrituração dos livros fiscais da empresa;

· Capacitar o participante a entender, interpretar e aplicar corretamente a legislação tributário-fiscal vigente buscando o correto cumprimento das exigências fiscais;

· Capacitar o participante a lançar e apurar as obrigações principais e acessórias, pertinentes à área Fiscal/ Tributária;

Público Alvo: · Pessoas que desejam iniciar em uma carreira com grande procura de profissionais e onde poderá atingir cargos de chefia e atuar em vários tipos de empresas;
· Pessoas interessadas em atuar como auxiliar de escrituração fiscal nos Departamentos de Contabilidade e que estejam procurando oportunidades no mercado de trabalho nas atividades fiscal – tributárias;

· Profissionais da área de contabilidade ou faturamento que necessitam conhecer a área de escrituração fiscal, suas atividades principais e a legislação fiscal-tributária;

· Acadêmicos de cursos de ciências contábeis ou de administração de empresas.

Alguns temas abordados no curso:


TRIBUTOS
Conceito de Tributo e Espécie de Tributo

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISSQN
Incidência e Não Incidência
Serviços Isentos do ISS
Contribuinte e Contribuinte Substituto
Fato Gerador e Lista de Serviços
Base de Cálculo
Local de incidência e recolhimento
ICMS
Normas Gerais Relativas ao ICMS
Contribuinte e Responsável
Circulação de Mercadorias
Fato Gerador
Base de Cálculo
Não Incidência
Isenção
Substituição Tributária
Alíquotas
Apuração Normal
ICMS Estimativa Simplificado
Prazo de Apuração e Recolhimento
Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP.
Códigos de Situação Tributária – CST
Nota fiscal Eletrônica – NF-e
EFD – Escrita fiscal digital
E diversas operações relativas ao ICMS

IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Industrialização
Conceito
Estabelecimento Industrial
Contribuintes e Responsáveis
Princípios Constitucionais
Alíquotas
Entradas-créditos
Fato Gerador
Base de Cálculo

SIMPLES NACIONAL
Opção pelo Simples Nacional
Conceito de Receita Bruta
Enquadramento no Início de Atividade
Tributos/Contribuições Inclusos
Prazo para Opção
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Atividades que Podem Optar pelo Simples Nacional
Alíquotas e Base de Cálculo
Forma e Prazo de Recolhimento do Simples Nacional
Obrigações Fiscais Acessórias Declaração Simplificada
Apuração
Prazos de Recolhimento

PIS/COFINS
PIS/PASEP Faturamento
Contribuintes
Base de Cálculo
Regime de Incidência Não Cumulativa e Cumulativa
Fato Gerador
Retenções pelos Órgãos
Alíquotas

IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSSL
Contribuinte
Apuração pelo lucro real
Apuração pelo Lucro Presumido
Lucro Presumido e Lucro Real Forma de Tributação
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real
Fato gerador
Base de Cálculo
Alíquotas
Período de Apuração e Recolhimento

Carga Horária- 16 horas Com certificado
Realização: 04 e 11de Maio/2013.
Instrutor: Sidinei Amorim, Analista Tributário atuante com mais 06 anos na área.
Investimento: R$ 500,00. Aceitamos cartão de crédito.
Contatos: Fones 3624-3049, 9602-8940, 8112-7069, 8412-8666 Solange (Soma) ou Sidinei Amorim.

22/04/2013

DIPJ 2013 - Começa a corrida pela entrega





 Instrução Normativa RFB nº 1.344/2013


Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

IN RFB 1.348/2013 - Prorroga o prazo entrega DACON



DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Decreto nº 7.979 - Sistema Público de Escrituração Digital – Sped


DOU de 9.4.2013
 Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
 
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
...........................................................................................................
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e
de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)
Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

SEFAZ/MT - Redução a ZERO a base de calculo operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC


Decreto Nº 1723 DE 19/04/2013 (Estadual - Mato Grosso)

Data D.O.: 19/04/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o § 4º do artigo 64 do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. .....

.....

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 31 de dezembro de 2014)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda

17/04/2013

Sefaz/Mt - Redução de Base de calculo e Isenção - sucatas de papel, vidro e plástico




CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 32, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
      Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

SEFAZ/MT - Procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis



CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 26 a 29, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
      Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte "layout":



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.


ANEXO VI - Para baixar o anexo clique no link abaixo:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/850b5709181034d284257b4b0075fef8?OpenDocument

AJUSTE SINIEF 7 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor



. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 25, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.

PIS/COFINS: Alterada a IN que regula os benefícios fiscais à cadeia produtiva de aves e suínos



17/04/2013
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.346, publicada no Diário Oficial de hoje, 17-4, altera a Instrução Normativa 1.157 RFB/2011, que dispõe sobre a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, visando adequá-la às modificações promovidas pela Lei 12.431/2011.
Foram alteradas:
a) a IN RFB nº 1.157/2011 - trata da suspensão da exigibilidade do PIS-Pasep/Cofins sobre a venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos, bem como sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos;
b) a IN SRF nº 660/2006 - trata da suspensão da exigibilidade do PIS-Pasep/Cofins sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.
Fonte: IR-LegisWeb

16/04/2013

DCTF: Atualização de códigos de receita


O Ato Declaratório Executivo 32 da Coordenação-geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), publicado no Diário Oficial de hoje, 15-4, promove nova atualização no Anexo II do ADE 99/2011, que contém a tabela de códigos de receita do Darf para informações de IR/Fonte no preenchimento da DCTF.
Fonte: IR-LegisWeb

PORTARIA N° 098/2013 - Prazos, Condições e Procedimentos para regularização - EFD



Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da obrigação acessória que especifica pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser premissa técnica para o uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a inscrição do contribuinte do ICMS tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar solução alternativa, a fim de proporcionar aos contribuintes que se encontram omissos na entrega de arquivos da EFD, cuja inscrição no CNPJ já esteja baixada, condições para regularização da referida obrigação acessória;

CONSIDERANDO, por fim, a autorização contida no artigo 247-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes obrigados ao uso de Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se encontram omissos na entrega dos correspondentes arquivos, que requereram baixa da inscrição estadual e cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada, poderão promover a regularização da referida obrigação acessória na forma, prazos, condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Parágrafo único Poderão ser objeto de regularização, na forma desta portaria, os arquivos da EFD não entregues, relativos, exclusivamente, até o mês de maio de 2013.

Art. 2° Para fins da regularização da obrigação acessória mencionada nesta portaria, o contribuinte obrigado ao uso de EFD, que estiver omisso na entrega dos correspondentes arquivos, que tenha requerido baixa da respectiva inscrição estadual e já tenha promovido a baixa de inscrição no CNPJ, poderá ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendido, cumulativamente, o que segue:
I – o termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD para o estabelecimento do contribuinte tenha ocorrido após a efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
II – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, após a data da efetivação da baixa da respectiva inscrição no CNPJ;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 2° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

§ 3° Fica vedado o processamento do pedido de baixa nos termos deste artigo protocolizados após 29 de maio de 2013.

Art. 3° Quando o contribuinte, omisso na entrega dos arquivos de EFD, houver promovido a baixa da respectiva inscrição no CNPJ após o termo de início da obrigatoriedade de uso da citada EFD, para fins de regularização, poderá, também, ter seu pedido de baixa de inscrição estadual processado, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I – não haja registro de operação ou prestação de serviço, tributada ou não, realizada pelo estabelecimento do contribuinte, nos períodos em que estiver omisso na entrega do correspondente arquivo da EFD;
II – seja efetuado o recolhimento da multa correspondente à penalidade fixada na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela falta de entrega dos referidos arquivos, no prazo assinalado no instrumento pelo qual for formalizado o lançamento do crédito tributário pertinente;
III – ressalvada a falta de entrega de arquivo da EFD, não exista qualquer outro impedimento para a realização da baixa do estabelecimento.

§ 1° A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo será substituída pela efetivação do recolhimento do imposto correspondente quando houver operações e/ou prestações realizadas no período em que o contribuinte estiver omisso na entrega do arquivo da EFD.

§ 2° Na hipótese de ainda não ter havido o lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, para a efetivação do referido lançamento.

§ 3° A regularização da obrigação, na forma deste artigo, não impede o fisco de promover o lançamento do imposto se for constatada, posteriormente, a caracterização de operação de circulação de mercadoria e/ou de prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial.

§ 4° Regularizado o cumprimento da obrigação em consonância com o disposto neste artigo, fica autorizado o processamento da baixa requerida pelo contribuinte na forma prevista nos artigos 69 e seguintes da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 4° A falta de regularização do cumprimento da obrigação acessória nas hipóteses arroladas no artigo 1° ou no artigo 2°, inclusive, quando combinado com o respectivo § 2°, até 29 de maio de 2013, acarretará a aplicação da baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, nos termos do artigo 75-A da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002).

Art. 5° A partir de 1° de junho de 2013, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3° nas hipóteses em que tenha havido a baixa de inscrição no CNPJ de contribuinte do ICMS, omisso na entrega de arquivo da EFD, independentemente do termo de início da respectiva obrigatoriedade de uso.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 5 de abril de 2013.

Fonte: SEFAZ- MT

02/04/2013

Contribuinte possui até três meses para retificar EFD


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes quanto ao prazo limite para a retificação automática da Escrituração Fiscal Digital (EFD), esta independente de autorização do Fisco. A retificação pode ser feita até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O prazo foi definido pelo Ajuste 11 de 2012 do Sistema Nacional de Informações Econômicas (Ajuste Sinief 11/12). Caso o contribuinte queira retificar sua EFD transcorrido o prazo limite, o mesmo deverá apresentar justificativa prévia para a substituição.

O Ajuste Sinief 11/12 passou a vigorar em janeiro deste ano. Por este motivo, a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada pelo próprio contribuinte até o dia 30 de abril de 2013, sem a necessidade de autorização prévia.

Com relação às retificações autorizadas pelo Fisco, a Sefaz ressalta que a recepção não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

O ajuste Sinief foi decidido na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Campo Grand,e no dia 28 de setembro de 2012.
Fonte: SEFAZ/MT