31/01/2013

Governo quer unificar PIS e Cofins



 O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.

Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de forma não cumulativa, aplicando uma alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas.

No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor.

Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.

O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos.

O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular.

Internamente, o governo entende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua consequente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária.

Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.

Fonte: Agência Estado e legisweb

30/01/2013

Aplicativo Manifestação do Destinatário




Empresas de todo País poderão identificar Notas Fiscais Eletrônicas emitidas contra seu CNPJ
As empresas poderão identificar as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas contra seu CNPJ em qualquer Estado brasileiro. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desenvolveu software que permite a empresas de todas as regiões do Brasil ter acesso à relação de NF-e emitidas para o seu número de cadastro. A medida traz segurança aos destinatários de NF-e, que podem acompanhar o fluxo comercial, detectar indícios de fraudes ou simulações que envolvam o uso indevido de seu CNPJ e sinalizar ao Fisco se reconhece ou não determinada operação.
O Aplicativo de Manifestação do Destinatário é gratuito e está disponível para os contribuintes no site da Secretaria da Fazenda. O link para download, incluindo orientações gerais para instalação e uso, está disponível na página da NF-e, no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe. Esta funcionalidade é de uso livre e voluntário pelas empresas e traz a vantagem de indicar a ocorrência da operação e evitar cancelamentos indevidos da NF-e por erro ou fraude. Com este novo software, as empresas destinatárias de NF-e poderão manifestar-se quando a ocorrência ou não da operação comercial.
A nova ferramenta simplificará também o trabalho de escrituração fiscal, pois centralizará as informações num único aplicativo.  A criação de uma ferramenta com tais funcionalidades atende a um pleito da Associação Comercial de São Paulo apresentado à Fazenda em contatos mantidos no final de 2012 e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon).
No final de fevereiro, a Secretaria da Fazenda colocará à disposição dos contribuintes e contabilistas uma nova versão do programa que permitirá fazer o download do arquivo XML das NF-e(s) referentes às operações comerciais que foram confirmadas pelos destinatários.
A partir de 1º de março de 2013, a manifestação por parte do destinatário da operação, será obrigatória para os distribuidores de combustíveis. Este procedimento será compulsório para postos de combustíveis e transportadores retalhistas a partir de 1º de julho de 2013. 

28/01/2013

Simples Nacional - Declaração Anual - Prazo de Entrega - 2013




A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) a partir do ano-calendário de 2012, conforme art. 66 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Desta forma a DEFIS substitui a DASN, a partir do ano-calendário de 2012.

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Para apurações ou retificações de períodos anteriores a 2012, continua sendo utilizado o PGDAS.
A opção pelo regime de reconhecimento da receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, por meio do serviço “Opção pelo Regime de Apuração de Receitas”, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontravam como optantes pelo Simples Nacional em algum período dos anos-calendário de 2007 (a partir de 01/07/2007) a 2011 são obrigadas a entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN.

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na 
DASN, passam a ser declaradas, anualmente, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS.

A DEFIS corresponde a um módulo do PGDAS-D. Para acessá-la, selecione o serviço “PGDAS-D e DEFIS – a partir de 01/2012”.

Fonte: Conjural e Receita Federal

24/01/2013

Ato Declaratório Executivo Cosit nº 3, de 17 de janeiro de 2013

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de fevereiro de 2013.

COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 25 de dezembro de 1995, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de fevereiro de 2013, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/01/2013, cujo valor corresponde a R$ 2,0368;
II - as deduções que serão permitidas no mês de fevereiro de 2013 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 25 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/01/2013, cujo valor corresponde a R$ 2,0374.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA S I LVA

Portaria CGSN/Secretaria Executiva nº 12, de 18 de janeiro de 2013


SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve:
Art. 1º O item 2.5.3 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 3 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.5 .........................................................................................
2.5.3 - Privilégios
Permite o acesso às seguintes funcionalidades:
- Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional;
- Consulta Extrato de Apuração do valor devido de Simples Nacional efetuadas pelos contribuintes;
- Consulta Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) transmitidas;
- Simulador do PGDAS;
- Consulta a outros históricos, extratos e declarações disponíveis no Sistema.
- Consulta CNAE e Naturezas Jurídicas vedadas.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Fica acrescido o item 2.12 no Anexo da Portaria CGSN/SE nº 10, de 2012, com a seguinte redação:
"2.12 - Perfil CNAENATJ
Permitida a habilitação de usuários externos: Não
2.12.1 - Aplicação Simples Nacional: Manutenção de CNAE e Natureza Jurídica
2.12.2 - Classificação: Operacional
2.12.3 – Privilégios
Permite a manutenção das tabelas de CNAE e Natureza Jurídicas vedadas ao Simples Nacional ou ao MEI.
2.12.4 - Usuários
2.12.4.1 - Usuários
Internos Servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional.
2.12.5 - Parâmetros Adicionais:
2.12.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido." (NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo

Instrução Normativa RFB nº 1.324, de 23 de janeiro de 2013


Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e nos arts. 369 a 371 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, instituída pela Resolução INSS/PR nº 669, de 3 de fevereiro de 1999, são os estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º Os Depósitos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).
§ 2º Quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento regular das contribuições destinadas à Previdência Social.
Art. 2º A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de que trata o art. 1º, será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo I e com as instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.
§ 1º As vias da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais terão as seguintes destinações:
I - documento de caixa;
II - controle dos depósitos na Caixa;
III - Vara da Justiça (onde tramita o processo) ou RFB; e
IV - contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via destinada à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde se encontra o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de autenticação do documento.
Art. 3º O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais.
Art. 4º Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário (GLD-Prev), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, a ser utilizada pela RFB para ciência à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo com as instruções dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A GLD-Prev será preenchida pela unidade da RFB em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Caixa; e
II - unidade da RFB emissora da GLD-Prev, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 5º A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 1º A autorização prevista no caput será de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da RFB onde tramita o processo administrativo.
§ 2º Na devolução do saldo total ou parcial do depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo apropriado da GLD-Prev, e encaminhará cópia do recibo à unidade da RFB emitente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da devolução do depósito.
§ 3º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido, por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela Caixa, por meio de emissão de GLD-Prev pela autoridade administrativa da unidade da RFB da jurisdição do domicílio do depositante.
Art. 6º A devolução do saldo da conta de depósitos judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da ordem judicial ou da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
Parágrafo único. A devolução será considerada efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente conforme estabelecido no caput, não cabendo mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.
Art. 7º Na hipótese de decisão judicial ou administrativa em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.
Art. 8º Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações sobre as correspondentes guias de depósitos, deverão ser consolidados pela Caixa em arquivo digital e enviados à RFB por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir:
I - da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa, na hipótese de levantamento referente à transformação total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e
II - da data do crédito, efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos contribuintes.
Art. 9º A Caixa manterá controle sobre os valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, e deverá, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros para as unidades da RFB responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos levantamentos indevidos será da Caixa, sujeitando-se às sanções ou perdas pecuniárias decorrentes.
Art. 10. Aplica-se a esta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I - GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Anexo II - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Anexo III - GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PREVIDENCIÁRIO (GLD-PREV)
Anexo IV - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GLD-PREV
Anexo V - TABELA DE CÓDIGOS DE DEPÓSITO

23/01/2013

Empresas poderão aprovar compensações de impostos pela internet



Os dois serviços estão voltados às empresas que usam o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/Dcomp). O sistema permite que empresas que alegam pagamento de tributos a mais em um exercício peçam desconto em outros tributos ou sejam ressarcidas pelo Fisco no exercício seguinte.
A Comunicação para Compensação de Ofício é o documento no qual o contribuinte autoriza que a Receita faça o abatimento ou o ressarcimento da forma sugerida pelo Fisco. Depois que a Receita aprova o pedido, a empresa tem 15 dias para se manifestar. Caso não o faça, a compensação é executada no décimo sexto dia.
Antes, a Receita Federal tinha de emitir manualmente a correspondência com a Comunicação para Compensação de Ofício. Agora, os contribuintes que optaram pelo Domicílio Tributário Eletrônico receberão o documento na caixa postal disponível no e-CAC e poderão autorizar ou recusar a compensação pela própria internet. Além disso, o contribuinte poderá imprimir a segunda via do comunicado e ter acesso à lista completa dos débitos passíveis de compensação.
Por meio do serviço Atualização de Dados Bancários, as empresas poderão corrigir os dados bancários informados no pedido de restituição ou ressarcimento identificados como inválidos. Todos os contribuintes com processos nessa situação receberão mensagem de aviso na caixa postal disponível no e-CAC. Antes, era necessário aguardar a notificação do Fisco e ir a uma unidade da Receita fazer a correção.
Os novos serviços não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O contribuinte que tiver declarado um número de conta errado para o pagamento da restituição deve ir a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos). Nesse caso, basta agendar o depósito em qualquer conta-corrente ou de poupança em seu nome.

Fonte:Agência Brasil, publicado em 18/01/2013

Receita disciplina sobre exclusão da base de calculo da COFINS


 Instrução Normativa RFB nº 1.323/2013

A norma em referência disciplinou a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins, de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , incluídos pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601/2012 .

Nos termos da referida norma, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais podem, desde 1º.01.2013, excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que, para esse efeito, tal remuneração substitui a obtida por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão supramencionada na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo dessa contribuição dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas referidas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40, observando-se que:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará para cada período de apuração o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais:

b) até o 10º dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida na letra ?a? será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício;

c) as diferenças eventualmente encontradas no valor referido na letra ?a? poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública;

d) para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata a letra ?a compõe as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

Fonte: IOB regulatório

SEFAZ/MT - DECRETO N° 1.565, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.



Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 141, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput e os §§ 1° e 3° do artigo 43, além de se alterarem as anotações exaradas ao final dos §§ 1°-A e 2° do referido artigo, mantidos os respectivos textos, como segue:

“Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.........................................................................................................................
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1°-A .............................................................................................................. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 2° .................................................................................................................. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................”

II – alterado o § 2° do artigo 46, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 46 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
........................................................................................................................”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  18  de   janeiro   de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

SEFAZ/MT - Novas regras para Transferência de Mercadorias.


DECRETO N° 1.567,   DE  21 DE JANEIRO DE 2013.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a uniformidade dos procedimentos afetos a institutos tributários correlatos;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 5° ao artigo 289 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

“Art. 289 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 290 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

“Art. 290 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

     III – revogado o inciso II do artigo 291;

IV – alterado o § 4° do artigo 297, como segue:

“Art. 297 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  21  de   janeiro   de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

21/01/2013

ICMS/MT - Dispensa da emissão da NF-e por distribuidores, revendedores ou consignatários de revistas, periódicos e jornais

ICMS/MT - Dispensa da emissão da NF-e por distribuidores, revendedores ou consignatários de revistas, periódicos e jornais
Publicada em 18.01.2013 -11:26
O Fisco mato-grossense retificou o inciso II, art. , do Decreto nº 1.292/2012 e acrescentou os §§ 5° e 6° ao art. 436-K-56, os quais dispõem que, até 31.12.2013, os distribuidores e revendedores ou consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e.

Assim, em substituição a essa nota, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, para entregar os produtos destinados a bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

a) dados cadastrais do destinatário;

b) endereço do local da entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade.

(Decreto nº 1.549/2013 - DOE MT de 15.01.2013)

Fonte: Editorial IOB

INSTITUÍDO NOVO CÓDIGO DE RECEITA (DARF)


Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, de 17.01.2013 - DOU de 18.01.2013
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 ,
Declara:

Art. Fica instituído o código de receita 3488 - Multa por Falta de Retenção na Fonte de Imposto ou Contribuição para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA 

LEGISLAÇÃO FEDERAL - IN 1321/2013


Instrução Normativa RFB Nº 1321 DE 16/01/2013 (Federal)

Data D.O.: 18/01/2013
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2012.

A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,


Resolve:


Art. 1º. As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.


Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:


I - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011; e


II - relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011.


Art. 2º. Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2012.


Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ZAYDA BASTOS MANATTA

20/01/2013

Receita esclarece contribuição ao INSS



Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal, segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial da União.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 09/01/2013 (nº 6, Seção 1, pág. 13)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Compõe o salário-de-contribuição os valores pagos a título de intervalo intrajornada não gozado, não podendo daquele ser excluído por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, "m"; Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 71.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS - Chefe

Fonte: Valor econômico e RFB

18/01/2013

Alteração Tabela Salário de Contribuição Previdenciária e Tabela Progressiva IRPF


Informamos abaixo as novas Tabelas de Contribuição Previdenciária, do Imposto de Renda da Pessoal Física (IRPF) mensal e para cálculo da Participação nos Resultados (PR), que serão praticadas no exercício de 2013:

Tabela Salário Contribuição Previdenciária - INSS
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
Até 1.247,70
8%
de 1,247,71 até 2.079,50
9%
de 2.079,51 até 4.159,00
11%
* Salário família - filhos até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade:
R$33,16 para remuneração mensal não superior a R$ 646,55;
R$23,36 para remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 71,78.

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IRPF para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,6
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
* Valor de Dedução Por Dependente: R$ R$ 171,97

Tabela Progressiva para o cálculo do IRPF para Participação nos Resultados
O Trabalhador que receber Participação nos Lucros e Resultados (PLR) neste ano de 2013 vai pagar menos Imposto de Renda (IR). Até o ano passado, a alíquota sobre a participação era única, de 27,5%agora existem % diferente dependendo do valor da PRL, conforme tabela abaixo:
Valor da PRL anual
Alíquota
Parcela a Deduzir
Até 6.000,00
Isento
-
De 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
De 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
De 12.000,01 a  15.000,00
22,5%
2.025,00
Acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00