DECRETO Nº 1.599, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do
ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a
implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam
para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a
desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na
gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação
tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art.1º- O Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,passa a vigorar conforme assinalado:
I- Fica alterada a
redação do caput do Art.63, do Anexo VIII,do RICMS, e acrescentado o §4º
ao mesmo,conforme disciplinado a seguir:
“Art.63 Fica reduzida a base de cálculo a
56%(cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações internas com
álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para o estabelecimento industrial
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes
aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território
deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC
produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.”
..................................................................................................................................................................................................................................................................
II - Fica alterado o caput
do Art.64,que passa a viger com a seguinte redação :
“Art.64 Na operação interna fica reduzida a
28% (vinte e oito por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS
devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico
hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível –
AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção
mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00,
1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e
a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo
63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de
seus efeitos a partir de 1º fevereiro de 2013.
Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
K
Palácio Paiaguás, em Cuiabá
– MT, 31 de Janeiro de 2013, 192° da
Independência e 125° da República
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