Introduz alterações no
Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre
as respectivas disposições e as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro
de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei n° 9.856, de 26 de
dezembro de 2012;
D E C R E
T A:
Art. 1° A alínea b
do inciso I e a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,
passam a vigorar com a redação assinalada:
j
“Art. 49
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I –
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas
operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não
contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do
art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
.......................................................................................................................
VIII –
.............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior,
destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste
artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2013)
.....................................................................................................................”
Art. 2° Ficam
convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de
4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro
de 2013 e a data da publicação deste decreto.
Parágrafo
único A convalidação de que trata este artigo fica restrita,
exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não
alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo
de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas
assinaladas.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125°
da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente: