Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E
T A:
Art. 1° Ficam
alterados os §§ 1º e 2º do artigo 65-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art.65-A............................................................................................................
............................................................................................................................................
§1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20
(vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela
decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2° Não será admitido o estorno de débito facultado no §1º, depois de 24
(vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e
Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que
exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de
antecipação.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07
de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá–MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125°
da República.
Fonte: SEFAZ/MT
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