Introduz alterações no Decreto nº
2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle
concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense que estabelece
o valor mínimo de parcela relativo aos débitos fiscais passíveis de
parcelamento pelo sistema do conta corrente fiscal;
CONSIDERANDO, ainda,
a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária
mato-grossense que dispõe sobre o parcelamento de débitos de forma que
contribuam para a garantia da efetividade da realização da receita pública;
D E C R E
T A:
Art. 1° Fica
alterado o inciso II do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de
novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos
tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º................................................................................................................
§
1º....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II –
quinze UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2º do
artigo 1º.
..........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de
2013, 192° da Independência e 125° da República.
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